Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. MOTOCICLETA UTILIZADA NO TRANSPORTE DE DROGA. PERDIMENTO DO BEM. AUSÊNCIA DE DIREITO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra decisão que indeferiu pedido de restituição de motocicleta apreendida durante abordagem policial e decretou seu perdimento. A recorrente sustenta que o veículo possui origem lícita e não constitui produto, proveito ou instrumento direto do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição de veículo utilizado pela própria condenada para transportar droga, quando demonstrada sua propriedade e origem lícita, mas decretado o perdimento do bem na sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição de coisa apreendida depende da inexistência de dúvida sobre o direito do reclamante e da ausência de interesse do bem para a persecução penal ou de sujeição à pena de perdimento, nos termos do art. 120 do CPP. 4. A utilização da motocicleta para transportar a droga estabelece vinculação objetiva entre o bem e a prática delitiva. A comprovação da propriedade e da origem lícita da aquisição não afasta, por si só, o perdimento. 5. O art. 60, § 6º, da Lei nº 11.343/2006 ressalva da liberação o veículo apreendido em transporte de droga ilícita. O art. 63 do mesmo diploma determina que a sentença decida sobre o perdimento do bem apreendido. 6. O art. 243, parágrafo único, da CF/1988 autoriza o confisco de bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas. Conforme a orientação firmada pelo STF no Tema 647, não é necessária a demonstração de habitualidade ou reiteração do uso do bem no tráfico. 7. Não incide a ressalva destinada ao terceiro de boa-fé, pois a propriedade da motocicleta foi reconhecida em favor da própria condenada. Decretado o perdimento na sentença condenatória, a restituição do bem é incompatível com o efeito patrimonial da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantido o perdimento da motocicleta. Tese de julgamento: "1. É cabível o perdimento de veículo utilizado no transporte de droga, quando demonstrada sua vinculação objetiva à prática do tráfico. 2. A comprovação da propriedade e da origem lícita do veículo não afasta o perdimento quando o bem foi utilizado no transporte de droga e não há direito de terceiro de boa-fé a ser protegido." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 243, parágrafo único; CPP, art. 120; CP, art. 91, II; Lei nº 11.343/2006, arts. 60, § 6º, e 63. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638.491, Tema 647; STJ, AgRg no AREsp 1.407.471/RR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 16.05.2019; TJCE, Apelação Criminal nº 0201490-88.2024.8.06.0293, Rel. Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina, 2ª Câmara Criminal, j. 11.02.2026; TJCE, Apelação Criminal nº 0000208-73.2019.8.06.0034, Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente, 2ª Câmara Criminal, j. 03.09.2025.
acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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