Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. DESPESAS DE REGISTRO DE CONTRATO. CLÁUSULA DE DESPESAS DE COBRANÇA E HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REFORMATIO IN PEJUS. DUPLA APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, para declarar a nulidade de cláusula que impunha ao consumidor despesas de cobrança e honorários contratuais, bem como a nulidade da cobrança das despesas de registro do contrato, sem condenação à restituição de valores, diante da ausência de prova de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva à luz da taxa média de mercado; (ii) saber se é válida a capitalização de juros no contrato; (iii) saber se é lícita a cobrança da tarifa de cadastro e das despesas de registro do contrato e se é possível a modificação da sentença nesse ponto, diante da vedação da reformatio in pejus; e (iv) saber se é nula a cláusula contratual que repassa ao consumidor, de forma genérica, os custos da cobrança extrajudicial e judicial, inclusive honorários advocatícios, sem assegurar direito equivalente, por violação ao equilíbrio contratual e ao disposto no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de juros remuneratórios pactuada não se mostra abusiva quando não apresenta discrepância relevante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência deste Tribunal. 4. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 5. A tarifa de cadastro e as despesas de registro do contrato, em tese, possuem respaldo normativo e jurisprudencial, desde que haja efetiva prestação do serviço e observância das balizas legais. 6. Malgrado a validade, em abstrato, da cobrança da tarifa de cadastro e das despesas de registro do contrato, é inviável a alteração da sentença nesse ponto, ante a vedação da reformatio in pejus, por resultar em agravamento da situação da parte recorrente. 7. É nula a cláusula contratual que transfere ao consumidor, de forma genérica, os custos da cobrança extrajudicial e judicial, inclusive honorários advocatícios, sem previsão de direito equivalente, por afronta ao equilíbrio contratual e ao Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos, mase desprovidos. Tese de julgamento: “1. A taxa de juros remuneratórios somente é considerada abusiva quando demonstrada discrepância relevante em relação à taxa média de mercado. 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada. 3. A tarifa de cadastro e as despesas de registro do contrato são, em tese, lícitas, desde que observados os requisitos legais. 4. É vedada a reforma da sentença em prejuízo do recorrente, ainda que se reconheça a validade, em abstrato, de cobrança afastada na origem. 5. É nula a cláusula que impõe ao consumidor, de forma genérica, despesas de cobrança e honorários advocatícios, sem reciprocidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, IV, e 51, IV e XII; CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 1.013; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5334054-14.2021.8.09.0051; TJGO, AC nº 5190603-13.2022.8.09.0174; TJGO, AC nº 0307286-53.2015; STJ, Súmulas 539, 541 e 566; TJGO, AC nº 5527376-26.2022.8.09.0160; TJGO, AC nº 5219263-80.2023.8.09.0174; TJGO, Recurso nº 5752885-87.2023.8.09.0176; TJGO, AC nº 5740324-52.2022.8.09.0051; TJDFT, Apelação nº 0714127-83.2021.8.07.0004; TJAM, RI nº 0625204-40.2022.8.04.0001.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da Dupla Apelação Cível mas negar-lhes provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.