Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO MONITÓRIO. NO CASO, O AUTOR SE RESSENTE DE DUPLICATAS EMITIDAS E NÃO PAGAS. TIPICIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS SUBJACENTES QUE AUTORIZAM A CRIAÇÃO DE DUPLICATA: CAUSALIDADE ESPECÍFICA NA EMISSÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATAS DESACOMPANHADAS DAS NOTAS FISCAIS, SEM ACEITE E SEM O COMPROVANTE DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. DUPLICATAS SEM LASTRO. NADA A REPARAR. DESPROVIMENTO. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a higidez ou não das Duplicatas desacompanhadas de Notas Fiscais, sem aceite e sem o comprovante de entrega das mercadorias, para o adimplemento de débitos consubstanciados em tais títulos. 2. TIPICIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS SUBJACENTES QUE AUTORIZAM A CRIAÇÃO DE DUPLICATA: CAUSALIDADE ESPECÍFICA NA EMISSÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO: É inolvidável que a Duplicata é título de crédito causal no momento da emissão e adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, com o aceite e a circulação. 3. E mais: a Duplicata, por sua nota de título causal, permite a incidência da literalidade indireta, que autoriza a identificação de seus elementos no documento da compra e venda mercantil ou da prestação de serviços que lhe serve de ensejo, pois o devedor tem a ciência de que aquela obrigação também tem seus limites definidos em outro documento. 4. Portanto, há negócios jurídicos causais típicos que autorizam a criação de Duplicata. N'outros termos: é imprescindível a Tipicidade da existência de efetiva relação jurídica subjacente, seja de compra e venda de mercadorias ou de prestação de serviço. 5. DUPLICATAS DESACOMPANHADAS DAS NOTAS FISCAIS, SEM ACEITE E SEM O COMPROVANTE DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. Na espécie, a presente ação monitória está assentada em duplicatas emitidas pela Parte Autora sem aceite e sem as respectivas notas fiscais e ainda sem a comprovação da entrega das mercadorias. 6. É que as notas fiscais são relevantes para atestar a venda dos produtos fornecidos. 7. Desse modo, ainda, não há prova de que a mercadoria foi entregue e recebida. 8. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar a sentença, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15.
acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelo
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