Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
CRIMINAL. RHC. PARTO SUPOSTO. REGISTRO DE FILHAS DE OUTREM COMO PRÓPRIAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. PERDÃO JUDICIAL CONCEDIDO A OUTRO CASAL. CASOS DIVERSOS. MOTIVO DE RECONHECIDA NOBREZA NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. MOTIVO NOBRE QUE PODE SER APLICADO NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Hipótese na qual se requer o trancamento da ação penal instaurada em desfavor dos pacientes pela suposta prática do crime de parto suposto e registro de filhas de outrem como próprias, sob o fundamento de terem agido imbuídos por motivo de reconhecida nobreza. II. Evidenciado que, em princípio, os pacientes teriam dado parto alheio como próprio, registrando como suas as filhas de outrem, caracterizado está, em tese, o delito que lhes é imputado, tornando-se prematuro o trancamento da ação penal. III. Se o caso apontado pela impetração, ao qual foi aplicado o perdão judicial, é diverso do presente, não resta caracterizado constrangimento ilegal. IV. Não há prejuízos aos réus no tocante ao não reconhecimento, na via eleita, do perdão judicial descrito no art. 242, parágrafo único, do Código Penal, pois este poderá ser aplicado pelo Magistrado, se comprovado o motivo nobre, no momento da prolação da sentença. V. A ausência de justa causa para o prosseguimento do feito só pode ser reconhecida quando, sem a necessidade de exame aprofundado e valorativo dos fatos, indícios e provas, restar inequivocamente demonstrada, pela impetração, a atipicidade flagrante do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação, ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas in casu. VI. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, José Arnaldo da Fonseca e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "trancamento da ação penal por falta de justa causa", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.