Os pacientes foram denunciados pela prática dos delitos de parto suposto e registro de filho alheio como próprio (art. 242, caput , CP). Constata-se da denúncia que os réus afirmam serem pais biológicos das meninas, assegurando que o nascimento teria sido realizado por uma parteira. A ação penal permanece em curso. Há dúvidas acerca da participação dos réus no ato de registrar as crianças, sendo imprescindível a instrução criminal para tal averiguação. Até mesmo a ocorrência do delito não estaria comprovada, tendo em vista a afirmação dos pacientes de serem os pais biológicos das menores. Outrossim, não há prejuízos aos réus no tocante ao não- reconhecimento, na via eleita, do perdão judicial descrito no art. 242, parágrafo único, do CP, pois este poderá ser aplicado pelo magistrado, se comprovado o motivo nobre, no momento da prolação da sentença. Desse modo, torna-se prematuro o trancamento da ação penal. É posição deste Superior Tribunal que o trancamento do processo, normalmente, é inviável em sede de writ, pois depende do exame da matéria fática e probatória. A alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento do feito só pode ser reconhecida quando, sem a necessidade de exame aprofundado e valorativo dos fatos, indícios e provas, restaram inequivocamente demonstradas, pela impetração, a atipicidade flagrante do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação, ou, ainda, a extinção da punibilidade. Tais hipóteses, contudo, não foram verificadas no presente caso. A Turma negou provimento ao recurso. RHC 17.569-SP , Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 19/5/2005.