Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Processo citado no Informativo nº 247 do STJ (julgamento de 19/05/2005)
- Da suspensão da execução (Art. 798): "É a cautelar meio hábil a compelir a CEF a receber em suas agências os valores correspondentes às prestações mensais da casa própria, de acordo com o Plano de Equivalência Salarial, para depois, na ação principal, discutir-se a legalidade dos aumentos das referidas prestações. Recurso improvido" (REsp 178.688-SP/Garcia Vieira, DJ de 13/10/1998); e "Não configura violação aos artigos 267, VI, e 798, do Código de Processo Civil, a concessão de Medida Cautelar Preparatória proposta com fins de sustar execução hipotecária, até que seja discutida na Ação Principal a forma de reajuste de mensalidade da casa própria" (REsp 243.656-PE/José Delgado, DJ de 01/08/2000); "1. A antecipação provisória dos efeitos da tutela pretendida (liminar) tem conteúdo de urgência diante de situações objetivas, avaliação entregue à soberania do convencimento do juiz. A decisão tem expressa previsão legal (arts. 797 e 804, CPC). 2. Concessão limiar - Inaudita altera parte - possibilidade para resguardar o mutuário dos efeitos da mora. 3. Somente em casos excepcionais ou decisão desprovida de razoabilidade ou teratológica abre-se ensejo para a desconstituição de liminar, proferida sob as alvíssaras do periculum in mora et fumus boni iuris. 4. Precedentes jurisprudenciais" (REsp 121.190-PR/Milton Luiz Pereira, DJ de 25/05/1998). Nego seguimento ao recurso (CPC, Art. 557, caput). Brasília (DF), 14 de setembro de 2004. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS Relator
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