Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPO ESPECIAL. LIMITE DE RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA JULGADA NO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973. 1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada contra decisão monocrática proferida em Recurso Especial que adotou entendimento de que, no período de 6/3/1997 a 18/11/2003. o índice de ruído a ser considerado, para fins de conversão de tempo de serviço especial em comum, é de 90 dB, não sendo possível a incidência retroativa do Decreto 4.882/2003. 2. O cabimento de Ação Rescisória, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC/1973, exige violação literal de disposição de lei, o que se entende como a afronta direta e evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa, sendo vedado, para tanto, qualquer tipo de inovação argumentativa. Precedentes. 3. Ademais, somente ocorre a denominada violação literal quando é possível extrair do próprio conteúdo do julgado a ofensa ao dispositivo legal. No art. 57 da Lei 8213/1991 não há qualquer menção ao nível de ruído tolerado para configurar as condições de excepcionalidade que ensejam a contagem especial do tempo de serviço, até porque tal matéria é relegada à regulamentação infralegal, prevista em sucessivos decretos regulamentares. Insustentável, portanto, a ocorrência de ofensa literal e direta ao dispositivo legal invocado. 4. O julgado rescindendo adotou entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/5/2014, DJe 5/12/2014). 5. Ação Rescisória julgada improcedente.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "aposentadoria especial e conversão de tempo especial", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.