Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR/SISBACEN. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para determinar a exclusão de apontamento indevido no SCR/SISBACEN e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, fixando juros moratórios desde o evento danoso, correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. 2. O embargante sustenta omissão quanto: (i) ao termo inicial dos juros moratórios; (ii) à aplicação da Lei nº 14.905/2024 quanto aos consectários legais; e (iii) à fundamentação da fixação dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios da indenização por danos morais; (ii) verificar se é necessária a adequação do índice de correção monetária em razão da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024; e (iii) aferir a existência de omissão na fundamentação da verba honorária fixada nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. Não há omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, uma vez que o acórdão aplicou expressamente a orientação da Súmula 54 do STJ, segundo a qual, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros fluem desde o evento danoso, revelando a insurgência mero inconformismo com o entendimento adotado. 5. Assiste parcial razão ao embargante quanto ao índice de atualização monetária. A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 389 do Código Civil para estabelecer que, inexistindo índice convencionado ou previsto em legislação específica, a correção monetária observará a variação do IPCA. Impõe-se, assim, a adequação do acórdão apenas para substituir o INPC pelo IPCA, permanecendo inalterado o termo inicial da correção monetária, fixado na data do arbitramento. 6. Inexiste omissão quanto à taxa de juros moratórios, porquanto o acórdão enfrentou expressamente a matéria, sendo incabível, em sede de embargos de declaração, rediscutir o critério jurídico adotado. 7. Também não há omissão na fixação dos honorários advocatícios. O acórdão arbitrou a verba sucumbencial dentro dos limites previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sendo desnecessária fundamentação individualizada acerca de cada um dos critérios legais, sobretudo quando a irresignação da parte traduz mero inconformismo com o percentual fixado. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para adequar o índice de correção monetária ao IPCA, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão. Tese de julgamento: "1. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 autoriza a adequação do índice de correção monetária para o IPCA quando inexistente índice legal ou contratualmente previsto. 2. A aplicação da Súmula 54 do STJ quanto ao termo inicial dos juros moratórios e a fixação dos honorários advocatícios nos limites do art. 85, § 2º, do CPC afastam a alegação de omissão, evidenciando mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, e 85, § 2º; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 406 e 407; Lei nº 14.905/2024.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para adequar o índice de correção monetária ao IPCA, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão.
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.