Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL NÃO CUMPRIDA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA NÃO REALIZADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE A OUTORGA E A PROPOSITURA DO FEITO. INCIDÊNCIA DO PODER GERAL DE CAUTELA. DESÍDIA QUE CULMINA NO INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932 DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Bezerra Da Silva, em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que o Autor, ora apelante, não apresentou procuração advocatícia atualizada. Em suma, o Recorrente defende que inexiste previsão legal que fixe prazo de validade do instrumento de mandato e que os poderes concedidos serão exercidos plenamente enquanto não sobrevier alguma das hipóteses do artigo 682 do Código Civil (CC) Acrescenta que, embora seja antiga, a procuração advocatícia acostada aos autos encontra-se em plena validade, vez que não ostenta defeito formal. Ademais, alega que a exigência realizada constitui excesso de formalismo e, consequentemente, obsta a concretização do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. Contrarrazões do Banco Apelado, sob ID nº 31520250. Devidamente intimada a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento recursal (ID nº 32315570). É o sucinto relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo o Apelante beneficiário da justiça gratuita, o conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. Pois bem. Da análise cuidadosa dos autos verifica-se que o juízo de origem realizou a regular intimação do Autor para que atualizasse a representação processual. Contudo, não houve o cumprimento da determinação judicial, o que ensejou a prolação da sentença ora impugnada. Assim, diversamente do que alega o Apelante, é necessária a atualização da procuração advocatícia anexada à exordial (ID nº 31520196 – Fl. 01), dado que entre a outorga e a propositura do feito decorreu cerca de 01 (um) ano. Ressalta-se que não há previsão legal que impeça a exigência de atualização de documento, quando houver longo intervalo de tempo entre sua assinatura e o ajuizamento da ação. Aliás, o ato de intimar a parte autora para demonstrar que a representação processual está regular não constitui abusividade, nem impõe à parte ônus excessivo, mas, caracteriza-se como uma conduta antevidente, dado que deriva do poder geral de cautela inerente à função julgadora. É legítimo ao magistrado de 1º grau, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando a proteção dos interesses da relação jurídica e do litigante, determinar a substituição de procurações e outros documentos contidos nos autos originários, por outros mais recentes. Logo, ao indicar com precisão o que deve ser corrigido, e não cumprida a diligência pela parte interessada, agiu corretamente o magistrado ao extinguir o feito sem resolução de mérito, em obediência ao artigo 321, parágrafo único, do CPC. O entendimento aqui exposto não destoa do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como forma exemplificativa, cita-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO DATADA DE 1991. DECISÃO QUE RECONHECE A NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil". 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 3. Cumpre ressaltar que a referida compreensão é aplicável também aos recursos interpostos pelo art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1748719/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2019). (Grifei) Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ATUALIZADO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE CAUTELA PELO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. 3. Caso em que é razoável o indeferimento da petição inicial por não ter sido atendida ordem de emenda para apresentação de instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência atualizados, visto que os juntados aos autos contavam mais de 01 (um) ano e meio, desde a sua assinatura, até o ajuizamento da ação. 4 [...] (TJ/MA – ApCiv nº 0805076-16.2020.8.10.0034, Relator: Des. KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 14 a 21 de outubro de 2021) (Grifei) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA. SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO. POSSIBILIDADE. PODER DE CAUTELA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Não obstante os argumentos trazidos pelos Agravantes, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. II. Percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no ID 4629267. No entanto, conforme documento contido no ID 4629269 os Autores, ora Agravantes, entenderam por bem não apresentar os documentos exigidos ante a ausência de previsão legal para tanto, ensejando a prolação da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. III. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações existentes nos autos por outras mais recentes, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação. IV. Note-se que, no caso, as medidas impostas à parte demandante não importam em qualquer prejuízo ou ônus demasiado. Não há, a priori, evidente dificuldade no cumprimento das determinações judiciais, ou obstáculo para a sua realização. Ao contrário, tal determinação visa justamente proteger a tutela de seus direitos. V. Agravo Interno não provido. (Agravo Interno na Apelação Cível Nº 0817647-55.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ
Agravo Interno não provido
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.