Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 526 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No julgamento do RE 883168 (Tema 526), o STF consolidou o entendimento de que “[É] incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”. 2. Na decisão da Corte Suprema, ficou ressalvada a hipótese do §1º, art. 1.723, do CC/02, a tornar possível o pensionamento. 3. No caso concreto, o órgão fracionário do TJMA reconheceu a existência de verdadeira união estável, dando à agravada direito à metade da pensão. 4. Estando o acórdão vergastado de acordo com o entendimento manifestado pelo STF, em sede de repercussão geral, deve ser mantida a negativa de seguimento do recurso extraordinário. Inteligência do artigo 1.030, I, ‘b’, do Código de Processo Civil. 5. Agravo Interno desprovido. ACÓRDÃO O Órgão Especial, por votação unânime, negou provimento ao presente agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores Luiz de França Belchior Silva, José Nilo Ribeiro Filho, Marcia Cristina Coelho Chaves, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, Kleber Costa Carvalho, Paulo Sergio Velten Pereira, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Antonio Fernando Bayma Araujo, Angela Maria Moraes Salazar e Marcelo Carvalho Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Orfileno Bezerra Neto. Não registraram voto no sistema os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e José Gonçalo de Sousa Filho. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre 30/4/2025 e 7/5/2025. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator
ACÓRDÃO O Órgão Especial, por votação unânime, negou provimento ao presente agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores Luiz de França Belchior Silva, José Nilo Ribeiro Filho
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Órgão Especial · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (substituído)); Cleones Seabra Carvalho Cunha; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Nilo Ribeiro Filho; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (substituído)); Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Tyrone José Silva; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (substituto (a partir do dia 9/7/2026)); Josemar Lopes Santos (substituto (a partir do dia 9/7/2026)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.