Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA E IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA (OMISSÃO E CONTRADIÇÃO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência de óbice por reexame de fatos e provas, da ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e da falta de identidade fática para o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve contradição quanto à afirmada ausência de impugnação específica ao art. 239, § 1º, do CPC; (ii) saber se houve omissão na aplicação da Súmula n. 7 do STJ a controvérsias de direito puro relativas ao art. 239, § 1º, do CPC e à Súmula n. 435 do STJ; (iii) saber se houve omissão quanto ao cotejo analítico e à identidade fática necessária ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; (iv) saber se houve omissão quanto à suposta aplicação retroativa do art. 239, § 1º, do CPC; (v) saber se houve omissão sobre a qualificação da dissolução como irregular e a pertinência da Súmula n. 435 do STJ; e (vi) saber se houve omissão sobre a insuficiência da citação de garantidora hipotecária como fundamento autônomo, além do pedido de prequestionamento dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há contradição, pois se reconheceu a ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo relativo ao comparecimento espontâneo, suficiente para manter o acórdão. 5. Não se verifica omissão quanto à alegação de direito puro, porque a controvérsia exige revolvimento do conjunto fático-probatório sobre dissolução irregular, baixa posterior e efeitos do comparecimento espontâneo. 6. Não existe omissão sobre o cotejo analítico e o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, diante da falta de similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto. 7. Inexiste omissão sobre a aplicação do art. 239, § 1º, do CPC, pois foi reconhecido o comparecimento espontâneo como suficiente para afastar a nulidade da citação, sem necessidade de reexame de fatos. 8. Não há omissão quanto à qualificação da dissolução como irregular e à pertinência da Súmula n. 435 do STJ, porque a matéria é fático-probatória e já foi afastada a possibilidade de reexame. 9. Não se verifica omissão sobre a citação de garantidora hipotecária, porquanto o fundamento adotado foi exclusivamente a falta de impugnação específica ao art. 239, § 1º, do CPC. 10. O prequestionamento constitucional não se admite na via integrativa quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não cabe reconhecer contradição quando o acórdão embargado identifica a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente. 2. Não há omissão quando a decisão afasta a rediscussão de matéria fático-probatória sobre dissolução irregular, baixa posterior ao ajuizamento e efeitos do comparecimento espontâneo. 3. Inexiste omissão quanto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal quando falta similitude fática entre paradigmas e o caso concreto. 4. Não há omissão sobre o art. 239, § 1º, do CPC quando reconhecido o comparecimento espontâneo como apto a afastar nulidade de citação. 5. Inexiste omissão sobre dissolução irregular e Súmula n. 435 do STJ quando a matéria é fática e probatória. 6. Não há omissão quanto à citação de garantidora hipotecária quando o óbice se fundamenta apenas na ausência de impugnação específica. 7. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento constitucional sem a demonstração de vício.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, e 105, III; CPC, arts. 85, § 11, 110, 239, § 1º, 313, §§ 1º e 2º, 687, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.