Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017. PEDIDO IMPROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que a parte apelante realizou outras operações bancárias. 2. Os extratos acostados aos autos, demonstram que a apelante utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial, pelo que é devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA João Borba da Silva, em 25/04/2025, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 25/03/2025 (Id. 46124388), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, Dr. João Batista Coelho Neto, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em 05/02/2025, em desfavor de Banco Bradesco S.A, assim decidiu:“(…) Isto posto, nos termos do ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.” Em suas razões recursais contidas no Id. 46125690, aduz em síntese, a parte apelante, que “O Requerido age de forma totalmente contrária, pois COBRA O VALOR DA CESTA DE PRODUTOS E, COBRA INDIVIDUALMENTE UMA TARIFA POR CADA SERVIÇO. O QUE AUMENTA EXCESSIVAMENTE O VALOR DESCONTADO DO CONSUMIDOR , conforme consta no extrato bancário do Requerente. Assim, conforme o extrato bancário é possível observamos que mensalmente o Requerido desconta a tarifa bancária de cesta de serviço, e desconta várias outras tarifas por cada serviço utilizado pelo Requerente. Isto posto, não resta dúvida de que há duplicidade de cobrança pelo mesmo serviço prestado. Uma vez que o autor além de pagar mensalmente um valor fixo para remunerar os serviços bancários, também é obrigada a pagar, individualmente, por cada serviço que utiliza; o que caracteriza bis in idem, vedado pelo nosso ordenamento jurídico brasileiro.” Aduz, mais, que “(…) não houve qualquer contratação referente a tais tarifas mensalmente cobradas. Qualquer cobrança, seja decorrente de serviços prestados ou meras tarifas, devem obrigatoriamente possuir expressa previsão contratual, sob pena de ilegalidade na cobrança. Afinal, mesmo que pudesse tratar-se de um serviço prestado, sequer foi solicitado pelo consumidor, configurando prática vedada expressamente pelo Código de Defesa do Consumidor.” Alega, também, que “Trata-se de cobrança irregular, indevidamente paga pela Requerente, possuindo o direito a repetição indébito dos valores cobrados, nos termos do parágrafo único do artigo 42 da Lei 8.9078/90.” Com esses argumentos, requer “(…) 1. O Recebimento, Conhecimento e Processamento do presente RECURSO DE APELAÇÃO, em razão de ser próprio e tempestivo; 2. o deferimento do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF; 3. seja concedido o pedido de tutela de urgência 4. no mérito, seja o presente recurso acolhido e provido para modificar in totum a sentença de primeira instância, a fim de (I) seja julgada a presente ação procedente nos exatos termos da inicial, reconhecendo a responsabilidade objetiva do Banco demandado, condenando O Recorrido na repetição do indébito no valor de R$ 5.502,00,( cinco mil e quinhentos e dois reais), bem como ao ressarcimento pelos Danos Morais causados a recorrente. (II) que seja confirmada a tutela de urgência requerida(III) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral in re ipsa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 144 do CDC e dos arts. 1866 e9277 do CC.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 46125693, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo "(...) CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do presente apelo, reformando-se a sentença para condenar a requerida ao pagamento de danos morais ao razoável importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." (Id. 49627247) É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, débitos sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO” que diz ser indevida, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017 e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à verificação da legalidade dos descontos efetuados na conta da parte apelante, intitulados “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO”. O Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, em que pese não ter juntado contrato, e no caso, entendo dispensável se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar que a parte apelante utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, pois realizou empréstimo pessoal, como se infere no extrato contido no Id. 46124378, o que demonstra que as cobranças questionadas são devidas. Ora, sendo devida as cobranças não há porque a instituição financeira ser responsabilizada. O IRDR n. 3043/2017, que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é clara no sentido de que estará isenta de seu pagamento, o correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL). CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II - Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral. III - Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merec
III - Recurso provido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.