Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008760-82.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma que deu provimento à apelação para afastar a prescrição do direito ao requerimento de habilitação de herdeiros de servidor falecido e determinar o prosseguimento do feito. A embargante alega que o acórdão incorreu em omissão quanto à necessidade de sobrestamento do feito ante a pendência do julgamento do Tema 1245 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, pela impossibilidade de imprescritibilidade do direito ao requerimento da habilitação de herdeiros, pois a execução não teve a relação processual validamente constituída e quanto ao alegado óbito do servidor em momento anterior à ação de conhecimento, nos termos do Tema 1.309 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à necessidade de sobrestamento do feito ante a pendência do julgamento do Tema 1245 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, pela impossibilidade de imprescritibilidade do direito ao requerimento da habilitação de herdeiros e quanto ao alegado óbito do servidor em momento anterior à ação de conhecimento, nos termos do Tema 1.309 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 4. Não há no recurso, demonstração da ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC para o cabimento de embargos de declaração. 5. A fundamentação do acórdão embargado tratou expressamente acerca da impossibilidade de sobrestamento dos autos até o julgamento do Tema 1254 do STJ no caso concreto, nos seguintes termos: Em primeiro lugar, é necessário destacar que o Superior Tribunal de Justiça - STJ afetou os REsps 2034210/CE, 2034211/CE e 2034214/CE ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1254), no qual se propôs a julgar a seguinte questão: "Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação." Verifica-se, porém, que o STJ determinou a suspensão, tão somente, dos processos em que tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial. Desse modo, não há impedimento para o prosseguimento regular do julgamento da presente apelação. O acórdão também mencionou acerca de entendimentos tanto do STJ quanto deste TRF5 acerca da ausência de previsão legal acerca do prazo para habilitação dos sucessores, pois o falecimento suspende o processo até a regularização. 6. Por fim, a decisão se manifestou quanto à alegada omissão sobre o óbito anterior à ação de conhecimento nos seguintes termos: "Ao analisar os autos, constata-se que o óbito dos servidores públicos exequentes ocorreu em data anterior ao ajuizamento da execução, mas em período posterior ao ajuizamento do processo de conhecimento. O pedido de habilitação dos herdeiros, por sua vez, foi formulado em 26 de junho de 2022". 7. Diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, mostram-se incabíveis os presentes embargos de declaração. Nesse sentido é a orientação do Supremo Tribunal Federal: HC 130.219-ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.06.2016; HC 122.755-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.06.2016; HC 132.953-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 09.06.2016; RHC 131.968-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 20.06.2016; RHC 124.487-AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Dje 14.09.2015. 8. O pleito da embargante visa à rediscussão do mérito, o que é inviável por meio de embargos de declaração. Conforme diretriz jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: TRF5, Processo nº: 0800668-82.2025.4.05.0000 - Agravo de Instrumento, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter Nunes da Silva Junior, DJe: 20/08/2025; TRF5, Processo nº: 0805972-55.2024.4.05.8000 - Apelação / Remessa Necessária, 6ª Turma, Des. Fed. Rel. Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, DJe: 18/06/2025. 9. Em casos similares, este Tribunal Regional Federal da 5ª Região, já decidiu que o que pretende a embargante é o acolhimento da interpretação que reputa correta a determinados dispositivos legais, mas tal configura pretensão a rejulgamento (TRF5, 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Publ.: 30/03/2022). A tentativa de revisão do julgamento por meio dos embargos configura caráter meramente infringente, o que é incabível na via eleita. 10. Além disso, o objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos específicos dessa espécie recursal. 11. Por fim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF entende que o dever constitucional de fundamentação das decisões (CF, artigo 93, IX) exige fundamentação suficiente, mas não análise exaustiva de todas as alegações. (AI-QO-RG 791.292, Relator Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, Tema 339). 12. Em síntese, não se apresentaram, no caso, as hipóteses legais autorizadoras para interposição de embargos de declaração, de modo que não cabe a utilização deste recurso para modificação do acórdão impugnado. IV.DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: Os embargos de declaração, a teor do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade. A ausência de análise pormenorizada de todas as alegações da parte não configura omissão, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.022; CF, artigo 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; TRF5, 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Publ.: 30/03/2022; TRF5, Processo nº: 0800668-82.2025.4.05.0000 - Agravo de Instrumento, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter Nunes da Silva Junior, DJe: 20/08/2025; TRF5, Processo nº: 0805972-55.2024.4.05.8000 - Apelação / Remessa Necessária, 6ª Turma, Des. Fed. Rel. Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, DJe: 18/06/2025. msp
decidiu, por unanimidade, em Sessão Virtual, rejeitar os embargos de declaração
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6ª Turma · TRF5 · presidente: Germana de Oliveira Moraes
Composição: Germana de Oliveira Moraes (presidente); Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva; Walter Nunes da Silva Júnior.
Secretaria: Subsecretaria da 6ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.