Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C COBRANÇA. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. OFICIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM PROCESSO PENAL. EFEITO CASCATA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença em ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c cobrança, onde se pleiteava promoção em ressarcimento de preterição de Oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, com efeitos retroativos, em razão de extinção da punibilidade em processo penal que o havia impedido de ser promovido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se a extinção da punibilidade em processo penal garante direito à promoção por ressarcimento de preterição; (ii) se a promoção deve ter efeito retroativo a 2017 ou 2018; (iii) se a promoção abrange postos subsequentes (efeito cascata); (iv) os consectários legais incidentes sobre a condenação; e (v) a distribuição dos ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A extinção da punibilidade, em processo penal, assegura o direito à promoção em ressarcimento de preterição, conforme legislação estadual pertinente (Leis Estaduais nº 15.704/2006, 11.416/1991 e 11.383/1990). A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás corrobora essa interpretação.4. A data da promoção retroativa deve ser 02/07/2017. A alegação de que a promoção deveria ocorrer em 2018 é matéria fática preclusa.5. O efeito cascata para promoção a posto subsequente não se aplica por ausência de prova do preenchimento de requisitos.6. Os valores devidos ao autor/2º apelante devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data do inadimplemento até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se apenas a taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora, contados desde a citação (15/06/2023), até o pagamento final. 7. Reconhecida a sucumbência recíproca entre as partes (art. 86, caput, do CPC), impõe-se a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, fixando-se a responsabilidade do autor/2º apelante por 30% das custas processuais e honorários advocatícios e do réu/1º apelante pelos 70% restantes. IV. DISPOSITIVO E TESES8. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. "1. A extinção da punibilidade em processo criminal garante o direito à promoção em ressarcimento de preterição. 2. A promoção em ressarcimento de preterição não se estende automaticamente a postos subsequentes (efeito cascata) sem comprovação do preenchimento dos requisitos legais. 3. Em caso de sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser divididos proporcionalmente entre as partes."Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 15.704/2006; Lei Estadual nº 11.416/1991; Lei Estadual nº 11.383/1990; EC nº 113/2021; art. 85, § 2° e 3°, do CPC; art. 346, parágrafo único, do CPC; art. 86, caput, do CPC; art. 85, §§3º a 7º do CPC; art. 85, §4º, inc. II do CPC.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009) 5509461-32.2017.8.09.0000; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5549340-23.2022.8.09.0145; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5081088-25.2022.8.09.0083; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5549800-91.2021.8.09.0000; TJGO, Mandado de Segurança Cível 5266787-18.2020.8.09.0000; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5448390-52.2020.8.09.0120; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0187149-42.2016.8.09.0006. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Remessa Necessária e Apelação Cível nº 5587832-10.2022.8.09.0105 Comarca de MineirosAutor: Ronaldo Rodrigues PimentelRéu: Estado de Goiás1º Apelante: Estado de Goiás1ºApelado: Ronaldo Rodrigues Pimentel2º Apelante: Ronaldo Rodrigues Pimentel2º Apelado: Estado de GoiásRelator: Doutora Sandra Regina Teixeira Campos V O T O Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos pelo Estado de Goiás (evento 72) e Ronaldo Rodrigues Pimentel (evento 76) contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c cobrança, ajuizada pelo 2º apelante em desfavor do 1º apelante. Da sentença recorrida (evento 47), proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Mineiros/GO, Dr. Leonys Lopes Campos da Silva, extrai-se o seguinte teor: “Ante ao exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, para:- CONDENAR o Estado de Goiás a promover o autor por ressarcimento de preterição, retroativamente à data de 02/06/2017, reclassificando-o no Almanaque dos Oficiais da PMGO;- CONDENAR o Estado de Goiás aos pagamentos dos vencimentos que o autor deixou de auferir (diferença salarial), durante o período acima mencionado, corrigidos monetariamente pelo IPCA, na forma estabelecida no Recurso Extraordinário - RE 870947, desde a data em que cada verba era devida e juros de mora igual ao juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação (art.5º da Lei federal nº 11.960, de 29/06/2009, que deu nova redação do art.1º-F da Lei nº 9.494 de 10/09/1997).Isento do recolhimento de custas, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2° e 3°, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Depois de apurado o quantum da condenação e não excedendo o respectivo valor a 1.000 (mil) salários-mínimos, despicienda a remessa dos autos à Superior Instância para reexame necessário, ficando tal providência condicionada a interposição de recurso voluntário, nos termos do § 3º, inciso III, do art. 496, do CPC. (...) Contra referida sentença, foram opostos embargos de declaração pelas partes (eventos 51 e 54), os quais foram acolhidos na decisão prolatada no evento 59: “(…) Por outro lado, reconhece-se o erro material ao indicar corporação diversa para proceder à reclassificação do autor, bem como a omissão quanto ao pedido subsidiário de promoção ao Posto de Coronel retroativamente à data de 02/07/2021. Quanto ao primeiro, sem dúvidas, há de ser acolhido, porquanto o autor é integrante do Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás e não da Polícia Militar. (…) Assim, conheço dos embargos para acolher aqueles apresentados pelo autor, limitando a condenação do Estado de Goiás a promovê-lo por ressarcimento de preterição, retroativamente à data em que seria promovido se não houvesse a exclusão dos Quadros de Acesso, tão somente no tocante à promoção a Tenente Coronel a partir de 02/06/2017, reclassificando-o no Almanaque dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás-BMGO. Rejeitam-se aqueles apresentados pelo Estado de Goiás. Retifica-se a forma de atualização do débito, devendo os juros de mora ser aplicados conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e a correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do vencimento de cada parcela, até a data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/21, ou seja, 09/12/2021. Posteriormente a esta data, será aplicável exclusivamente a Taxa Selic. (...)” Em seguida, o autor opôs embargos de declaração (evento 62), os quais foram acolhidos, conforme se extrai do seguinte trecho da decisão contida no evento 69: “(…) Decisão de evento 59 acolheu os primeiros embargos apresentados pelo autor, limitando a condenação do Estado de Goiás a promovê-lo por ressarcimento de preterição, retroativamente à data em que seria promovido se não houvesse a exclusão dos Quadros de Acesso,
Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. "1. A extinção da punibilidade em processo criminal garante o direito à promoção em ressarcimento de preterição. 2. A promoção em ressarcimento de preterição não se estende automaticamente a postos subsequentes (efeito cascata) sem comprovação do preenchimento dos requisitos legais. 3. Em caso de sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser divididos proporcionalmente entre as partes."
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.