Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de inexistência de contratação válida de empréstimo consignado junto à instituição financeira demandada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários à validade do contrato de empréstimo consignado, notadamente quanto à comprovação da contratação e à eventual incidência de vícios capazes de macular o negócio jurídico, bem como se é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ainda que inexistente relação jurídica direta entre as partes nos moldes clássicos, resta caracterizada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por equiparação, diante da comprovação de que a parte autora foi atingida pelos efeitos do serviço prestado pela instituição financeira, nos termos do art. 17 do CDC e da Súmula 297 do STJ.4. A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação ao apresentar cédula de crédito bancário devidamente assinada pela autora, bem como comprovante da efetiva transferência do valor contratado, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.5. Inexistem elementos capazes de evidenciar fraude, erro ou coação, sendo inaplicáveis as exigências formais previstas no art. 595 do Código Civil, uma vez que a parte autora não é analfabeta, circunstância corroborada pela assinatura aposta em diversos documentos constantes dos autos.6. Reconhecida a validade do contrato, restam afastados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, por ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800699-62.2023.8.18.0102 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIANE SANTOS SA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Na sentença vergastada (ID 27990772), o juízo a quo reconheceu a improcedência dos pedidos autorais, considerando que o contrato e o comprovante de transferência foram devidamente juntados. Irresignada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso, alegando que é analfabeta, e que, por isso, o contrato juntado deveria ter respeitado o art. 595 do CC. A Apelante pugnou pela repetição em dobro dos descontos feitos em sua aposentadoria, tendo em vista as irregularidades no contrato de empréstimo; e pela condenação do Réu em danos morais. […]
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.