Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL.MORA CRED PESS. PEDIDO IMPROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que o consumidor contraiu empréstimo bancário cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, inexistindo assim prática abusiva pelos descontos efetuados na conta corrente da mesma, descritos por "Mora Cred Pess", razão pela qual as cobranças se apresentam devidas. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA ELIANE DOS SANTOS, em 20/08/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 01/07/2024 (Id. 39831198), pela Juíza de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, Dra.Camila Beatriz, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em 31/01/2023, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, assim decidiu: “...Ante o exposto, em consonância com o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por entender insuficientes as provas carreadas aos autos, impossibilitando o deferimento do pleito. CONDENO o demandante ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, sob advertência de eventual concessão de gratuidade justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo código. CONDENO, ainda, a parte requerente ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa em favor do requerido, conforme art. 81 do CPC, face sua litigância de má-fé, revertida em favor da parte contrária (art. 96 do CPC)." Em suas razões recursais contidas no Id.39831200, aduz em síntese, a parte apelante que "...Independente da forma como é feita a cobranca da tarifa combatida: de forma individual (por cada servico prestado) ou por meio de um pacote ou cesta de servicos; esta deve ocorrer tão somente mediante CONTRATO ESPECÍFICO, a teor dos artigos 8º e 9º da Resolucão nº. 3.919/2010 do Banco Central." Aduz mais, que “...O dever de informacão também constitui uma das premissas do Codigo de Defesa do Consumidor conforme previsão contida no art. 6, III do referido diploma legal, ou seja, a informacão deve ser passada de maneira clara para o consumidor. Todavia, nenhuma informacão foi dada à parte Apelante sobre a referida tarifa, nem no momento da abertura da conta, tampouco em momento posterior, quando a autora procurou a parte Requerida com o objetivo de obter informacoes. Logo, tem-se aqui uma violacão da legislacão consumerista, bem como violacão da Resolucão n°. 4.196/2013 do Banco Central. Assim, sendo a cobranca indevida, deve ser restituída em dobro (danos materiais) à parte Apelante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que deve também ser indenizada pelos danos morais sofridos com a situação narrada nestes autos." Com esses argumentos, requer “...Seja CONHECIDA E PROVIDA a presente Apelacão Cível, requerendo a reforma da r. sentenca para determinar: a) Sejam declaradas nulas as cobrancas das tarifas denominadas MORA CRED. PESS., por serem ilegais; b) A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; c) A condenacão da parte Apelada ao pagamento de Indenizacão por Danos Morais no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) O arbitramento de honorarios advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenacão, nos termos do Artigo 85, paragrafo 2º do Codigo de Processo Civil." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id.39831200, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar no mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 41368658). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, débitos sob a rubrica “MORA CRED PESS” que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “MORA CRED PESS”. A Juíza de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar a regular contratação de Empréstimos Pessoais cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, como se infere dos extratos contidos no Id. 39831175, inexistindo assim prática abusiva pelos descontos efetuados na conta corrente do mesmo, descritos por "Mora Cred Pess", razão pela qual as cobranças se apresentam devidas Enfrentando situação similar à presente, vejamos o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.AUTOR QUE ALEGA TER CONTRATADO DOIS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS JUNTO AO BANCO RÉU, COM PREVISÃO DE DÉBITO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. DESCONTO DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRÉDITO PESSOAL", CUJACOBRANÇA O DEMANDANTE REPUTA INDEVIDA, EIS QUE NÃO AUTORIZADA PELO MESMO E EM MONTANTE EXORBITANTE. INSTRUMENTO CONTRATUALACOSTADO AOS AUTOS QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE OS ENCARGOS POR ATRASO NO PAGAMENTO, BEM COMO A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NOTOCANTE AOS DESCONTOS DOS MESMOS EM CONTA CORRENTE. ARCABOUÇOPROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A INSUFICIÊNCIA DE SALDO A PARTIR DA TERCEIRA PARCELA, INCINDIDO O CONSUMIDOR EM MORA A PARTIR DE ENTÃO.INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃOFINANCEIRA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REFORMA.DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00545167720158190021 RIO DEJANEIRO DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL, Relator: JDS MARIA DA GLORIAOLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 22/11/2017, VIGÉSIMATERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 28/11/2017) Desse modo, concluo que a parte apelante agiu de forma livre e espontânea a todo momento, externando a sua vontade ao optar pela aquisição do produto (empréstimo) e sofrendo, de forma regular, os descontos decorrentes da sua inadimplência, descritos, no caso, como "MORA CRED PESS". Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no disposto na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. RELATOR AJ4 . "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
A Juíza de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.