Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÂNSITO DE VEÍCULOS COM EXCESSO DE PESO. RODOVIAS FEDERAIS. INTERESSE PROCESSUAL. TUTELA INIBITÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. QUANTUM MAJORADO. TUTELA INIBITÓRIA FIXADA. TEMA 1.104/STJ. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MPF E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e por BP Bioenergia Ituiutaba LTDA contra sentença que, em Ação Civil Pública, extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto às autuações anteriores à celebração de Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 19/12/2014 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais coletivos decorrentes do transporte reiterado de carga com excesso de peso em rodovias federais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 2014 afasta o interesse processual do Ministério Público Federal em relação às autuações posteriores à sua celebração; (ii) estabelecer se o transporte reiterado de cargas com excesso de peso em rodovias federais autoriza a responsabilização civil por danos materiais e morais coletivos e a imposição de tutela inibitória; e (iii) determinar a adequação dos valores fixados a título de indenização e da multa cominatória pelo descumprimento da obrigação de não fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O TAC firmado em 19/12/2014 limita seus efeitos aos fatos anteriores à sua celebração e expressamente não afasta a adoção de medidas judiciais para proteção de outros direitos e bens jurídicos nem exonera a empresa de responsabilidades civis decorrentes de atos ilícitos posteriores. 4. As autuações ocorridas após a celebração do TAC não estão abrangidas pelo ajuste, permanecendo presentes a necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional buscada pelo Ministério Público Federal. 5. O direito ao trânsito seguro constitui direito fundamental de natureza difusa, protegido pelo art. 1º, parágrafo único, e pelo art. 6º do Código de Trânsito Brasileiro, justificando a atuação do Ministério Público na defesa de interesses transindividuais. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1104 (REsp 1.913.392/MG), fixou tese de que "o direito ao trânsito seguro, bem como os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado, em rodovias, de veículo com excesso de peso, autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator". 7. Demonstrada a reiteração de infrações pela parte ré -- autuações por excesso de peso --, caracteriza-se a prática ilícita habitual, apta a ensejar tutela inibitória e indenização pelos danos materiais e morais coletivos. 8. A multa coercitiva fixada judicialmente não se confunde com as penalidades administrativas do Código de Trânsito Brasileiro, possuindo natureza processual e finalidade de compelir o cumprimento da ordem judicial, inexistindo bis in idem. 9. O valor da multa deve ser fixado em R$5.000,00, por ocorrência, adequando-se ao montante ordinariamente arbitrado no âmbito deste Tribunal (Precedente: TRF6, Ap 00018331320094013803, julgado na Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2025 a 14/11/2025). 10. O dano material decorre da deterioração das rodovias, sendo notório e prescindindo de prova específica, conforme o precedente vinculante do STJ, devendo ser majorado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autuação em razão do tráfego de veículos de carga com excesso de peso nas rodovias, devidamente comprovada nos presentes autos, em conformidade com o montante ordinariamente arbitrado no âmbito deste Tribunal (Precedente: TRF6, Ap 00018331320094013803, julgado na Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2025 a 14/11/2025). 11. O dano moral coletivo resulta da violação ao direito difuso ao trânsito seguro, ao meio ambiente equilibrado e à segurança dos usuários das rodovias, devendo ser majorado para R$50.000,00, adequando-se ao montante ordinariamente arbitrado no âmbito deste Tribunal (Precedente: TRF6, Ap 00018331320094013803, julgado na Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2025 a 14/11/2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação do Ministério Público Federal provida e apelação da ré não provida . Teses de julgamento: "1. O tráfego reiterado de veículos de carga com excesso de peso em rodovias configura ato ilícito que gera dano material e moral coletivo. 2. É cabível a imposição de tutela inibitória e multa coercitiva independentemente das sanções administrativas previstas no CTB. 3. O dano material decorrente da deterioração das rodovias é notório e independe de prova específica. 4. O dano moral coletivo decorre da violação ao direito difuso à segurança viária e ao meio ambiente equilibrado". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), art. 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.913.392/MG, Tema Repetitivo nº 1.104, Primeira Seção. TRF6, Ap nº 0001833-13.2009.4.01.3803, julgado na Sessão Virtual realizada no período de 10/11/2025 a 14/11/2025, Rel. Miguel Angelo de Alvarenga Lopes.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do MPF e por negar provimento à apelação de BP Bioenergia Ituiutaba LTDA, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.