Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGADA PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por candidato aprovado na 22ª colocação no concurso público da EMBASA (Edital nº 01/2022), para o cargo de Operador de Processos de Água e de Esgoto, em que se ofertaram quatro vagas para ampla concorrência. O agravante sustenta preterição, sob o argumento de que a Administração contratou terceirizados para o exercício das mesmas funções e pleiteia a concessão de tutela de urgência para sustar os efeitos da decisão que indeferiu o pedido liminar em primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se candidato aprovado fora do número de vagas do edital possui direito subjetivo à nomeação em razão da alegada contratação de terceirizados pela Administração Pública, de modo a justificar a concessão de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR O candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que apenas se convola em direito subjetivo em hipóteses excepcionais de preterição arbitrária e imotivada, conforme fixado pelo STF no RE 837.311 (Tema 784 da Repercussão Geral). A mera contratação temporária ou terceirizada não configura, por si só, preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas, uma vez que o art. 37, IX, da Constituição autoriza contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. O agravante não demonstrou, de forma cabal, que os supostos terceirizados exercem as mesmas funções do cargo pretendido na localidade de Wenceslau Guimarães/BA, de modo a comprovar preterição arbitrária. A concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública que esgote o objeto da ação é vedada pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, não sendo possível o deferimento de liminar de natureza satisfativa na presente hipótese. A análise do mérito da nomeação demanda dilação probatória, não sendo cabível o reconhecimento antecipado do direito em sede de agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que apenas se transforma em direito subjetivo quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada. A contratação temporária ou terceirizada, por si só, não configura preterição de candidato aprovado fora das vagas ofertadas. É vedada a concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública que esgote, total ou parcialmente, o objeto da ação, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, DJe 15.04.2016 (Tema 784 da Repercussão Geral); STF, RE 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 03.10.2011; STF, Súmula 15; TJ-RJ, Apelação nº 0000548-60.2020.8.19.0053, Rel. Des. Denise Levy Tredler, j. 12.12.2023; TJ-SC, Apelação nº 5010642-23.2022.8.24.0004, Rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, j. 19.03.2024; TJ-BA, AI nº 8035449-62.2023.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 26.02.2024; TJ-MS, AI nº 1413167-55.2024.8.12.0000, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 23.09.2024.
Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Josevando Sousa Andrade
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.