Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICES/PERCENTUAIS DE URV DEVIDOS AOS CARGOS VINCULADOS ÀS SECRETARIAS ESTADUAIS DO PODER EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. ILIQUIDEZ. INEXISTÊNCIA. CERTIDÃO COM ÍNDICES GERAIS APRESENTADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ADESÃO AO PGCE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Discute-se no presente feito a ocorrência de prescrição da pretensão executória da parte agravada, referente a cumprimento de sentença proferida em ação coletiva (Proc. nº 6542/2005, SINTSEP – percentual de URV) que esta move em face do agravante, dado que, segundo este alega, cuidar-se-ia no caso de liquidação por meros cálculos aritméticos, a qual não teria obstado o decurso do prazo prescricional. 2. O acórdão exequendo, de nº 69756/2007, proferido no bojo da Ação Coletiva nº 6542/2005, como tem sido reiteradamente decidido por este Tribunal de Justiça – e como restou consignado no próprio título em execução -, não dependia apenas de meros cálculos aritméticos para ser liquidado. Fazia-se necessária a prévia aferição dos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, pela Contadoria Judicial, tomando como parâmetro as datas de efetivo pagamento, consoante cada órgão público. Imperativa, portanto, a antecedente realização de liquidação por arbitramento, e não apenas de liquidação por meros cálculos aritméticos. 3. Dessa forma, não há que se considerar ocorrida, na espécie, a prescrição da pretensão executória da parte substituída processualmente pelo SINTSEP, dado que a liquidação por arbitramento se fazia necessária, e apenas recentemente escoou o prazo recursal referente à decisão que homologou os cálculos relativos aos índices gerais. 4. De outro giro, é certo que, uma vez ocorrida a definição dos índices referentes a cada categoria, não é necessária a suspensão do feito para que sejam realizados pela Contadoria Judicial cálculos individualizados que considerem cada servidor. Com efeito, os índices relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo Sindicato já foram definidos, ainda que não constem os nomes de todos os servidores nos registros daquele setor, o que não os impede de executar individualmente os valores devidos, com base no percentual de sua categoria, devendo haver apenas a verificação do cargo e do respectivo percentual utilizado em relação ao órgão. Além disso, uma vez que os índices são gerais, no tocante a cada órgão, tendo em vista a data do pagamento para cada um destes, descabe falar em necessidade de apuração do dia em que a parte agravada recebia o seu pagamento. 5. A parte exequente, ora agravada, elaborou o seu cálculo usando esses mesmos índices já apresentados pela Contadoria Judicial no processo nº 6542/2005, os quais já estão disponíveis desde 03 de outubro de 2017 e foram recentemente homologados. Como são índices gerais, basta a simples averiguação da secretaria em que se encontra lotada a parte que executa o título, confirmando-se o acerto ou não do índice utilizado. 6. É inaplicável a reestruturação promovida pela Lei nº 9.664/2012 ao cargo da parte exequente/agravada, uma vez que o Estado do Maranhão não comprovou a sua adesão ao Plano Geral de Carreiras e Cargos delineado em tal diploma. 7. Agravo Interno a que se nega provimento.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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