Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. VALE-TRANSPORTE. TARIFA DIFERENCIADA. DECRETO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL Nº 7.418/85. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA OU ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança, para determinar que a autoridade impetrada se abstivesse de cobrar dos usuários de vale-transporte valor superior ao exigido dos demais usuários do transporte coletivo urbano. A controvérsia decorre da edição do Decreto Municipal nº 7.529/2024, que fixou a tarifa do transporte coletivo em R$ 7,00 e instituiu "Tarifa Social" de R$ 5,40 para usuários de cartão eletrônico e de R$ 6,00 para pagamento em espécie. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Decreto Municipal nº 7.529/2024 instituiu diferenciação tarifária ilícita entre beneficiários do vale-transporte e os demais usuários do transporte coletivo urbano; (ii) estabelecer se a medida encontra amparo na Lei Federal nº 7.418/85, no princípio da isonomia e no art. 13, da Lei nº 8.987/95; e (iii) determinar se o controle jurisdicional do ato normativo municipal configura indevida interferência na discricionariedade administrativa ou na autonomia do ente federado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, da Lei Federal nº 7.418/85, estabelece que o vale-transporte seja comercializado pelo preço da tarifa vigente, vedada a cobrança de valor superior ao exigido dos demais usuários do sistema de transporte coletivo. 4. O regime jurídico do vale-transporte pressupõe compartilhamento de custos entre empregador e empregado, de modo que a elevação exclusiva da tarifa incidente sobre seus beneficiários contraria a finalidade legal do benefício. 5. O Decreto Municipal nº 7.529/2024, embora denomine os valores reduzidos como "Tarifa Social", estabelece, na prática, cobrança superior exclusivamente aos usuários de vale-transporte, situação que cria distinção incompatível com a Lei Federal nº 7.418/85. 6. A alegada política pública de cunho social não encontra suporte em critérios objetivos de vulnerabilidade econômica, pois o benefício tarifário é concedido indistintamente a qualquer usuário que utilize as modalidades de pagamento previstas no decreto. 7. A diferenciação tarifária instituída pela norma afronta o princípio da isonomia ao impor custo mais elevado justamente aos trabalhadores beneficiários do vale-transporte, sem justificativa razoável ou fundamento legal idôneo. 8. O art. 13, da Lei nº 8.987/95, somente autoriza tarifas diferenciadas quando fundadas em características técnicas ou custos específicos relacionados ao atendimento de determinadas categorias de usuários, circunstância inexistente na hipótese. 9. A controvérsia não envolve prestação de serviços distintos nem demonstração de custos operacionais diferenciados capazes de legitimar tratamento tarifário diverso para usuários do mesmo serviço público. 10. O controle jurisdicional exercido limita-se à verificação da conformidade do ato normativo municipal com a legislação federal e os princípios constitucionais, sem violação ao princípio da separação dos poderes ou à autonomia municipal. 11. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a ilegalidade da cobrança de tarifa superior dos usuários de vale-transporte em relação aos demais usuários do transporte coletivo urbano. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso voluntário e reexame necessário desprovidos. Tese de julgamento: 1) O art. 5º, da Lei Federal nº 7.418/85, exige que o vale-transporte seja comercializado pelo mesmo valor da tarifa vigente para os demais usuários do transporte coletivo. 2) É ilegal a instituição de política tarifária que imponha, direta ou indiretamente, valor superior aos beneficiários do vale-transporte para utilização do mesmo serviço público. 3) A concessão de tarifas reduzidas sem critérios objetivos de vulnerabilidade econômica não justifica tratamento diferenciado em desfavor dos usuários de vale-transporte. 4) O art. 13, da Lei nº 8.987/95, não autoriza diferenciação tarifária quando inexistirem características técnicas ou custos específicos que a fundamentem. 5) O controle judicial da legalidade de ato normativo municipal não configura afronta à separação dos poderes quando destinado a assegurar a observância da legislação federal e dos princípios constitucionais. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 7.418/85, arts. 1º e 5º; Decreto nº 10.854/2021, art. 114; Lei Federal nº 8.987/95, art. 13; CPC, art. 926. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 12.319/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 26.02.2002, publ. 08.04.2002; TJSP, Apelação Cível nº 1000952-27.2024.8.26.0161, Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida, 3ª Câmara de Direito Público, j. 03.02.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1022061-41.2024.8.26.0309, Rel. Des. Martin Vargas, 10ª Câmara de Direito Público, j. 04.09.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1045369-12.2024.8.26.0114, Rel. Des. Paulo Galizia, 10ª Câmara de Direito Público, j. 18.08.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1011498-53.2019.8.26.0053, Rel. Des. Jarbas Gomes, 11ª Câmara de Direito Público, j. 10.10.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1003388-65.2019.8.26.0053, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. 26.10.2021.
Recurso voluntário e reexame necessário desprovidos.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
10ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia
Composição: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia (presidente); Antonio Carlos Villen; José Eduardo Marcondes Machado; Marcelo Semer; Ricardo Cintra Torres de Carvalho; Marco Antonio Martin Vargas (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador José Eduardo Marcondes Machado · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.