Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVELIA DECRETADA NA ORIGEM. MATÉRIAS DE DEFESA NÃO SUSCITADAS EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO CABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação e manteve a procedência de ação de busca e apreensão. O recorrente sustenta a nulidade da citação, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade de encargos contratuais, a impossibilidade de julgamento monocrático e a ausência de fundamentação para majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o comparecimento espontâneo supre eventual vício de citação; (ii) saber se matérias de defesa (CDC e encargos) não arguidas em contestação pela parte revel podem ser conhecidas em grau recursal; (iii) saber se o julgamento monocrático é cabível diante de jurisprudência consolidada; e (iv) saber se a majoração dos honorários recursais prescinde de fundamentação exauriente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comparecimento espontâneo do réu ao processo, mediante a constituição de procuradores e juntada de instrumento de mandato, supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. A ausência de contestação no momento oportuno acarreta a revelia e a preclusão consumativa quanto às matérias de defesa. Teses relativas à incidência de normas protetivas e à revisão de cláusulas contratuais, por não terem sido submetidas ao crivo do primeiro grau, configuram inovação recursal e impedem o conhecimento do recurso nestes pontos específicos. 5. O relator possui autorização legal para decidir monocraticamente o recurso quando a pretensão recursal for manifestamente inadmissível ou contrariar entendimento firmado em súmulas ou recursos repetitivos, conforme o art. 932, IV, do Código de Processo Civil. 6. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal constitui imperativo legal decorrente do desprovimento ou não conhecimento do recurso, nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e Tema 1059, STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. "O comparecimento espontâneo do réu aos autos supre eventual vício de citação e inicia o prazo para defesa." 2. "Matérias de defesa não arguidas em contestação pela parte revel não comportam análise em sede de apelação ou agravo interno, em razão da preclusão consumativa e da vedação à inovação recursal." 3. "É cabível o julgamento monocrático do recurso quando a decisão estiver em conformidade com entendimento jurisprudencial consolidado dos Tribunais Superiores. 4. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é imposição legal decorrente do desprovimento ou não conhecimento do recurso (art. 85, § 11, do CPC) e independe de fundamentação exauriente adicional quando já observados os critérios legais na fixação originária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 239, § 1º; 932, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.196.988/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 02.09.2024.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o Agravo Interno, e nesta parte o desprover
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.