Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. INVENTÁRIO. JULGAMENTO CONJUNTO. COLAÇÃO DE IMÓVEL. MATÉRIA ANTERIORMENTE DECIDIDA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. AVALIAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL. FATO SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Julgamento conjunto de dois agravos de instrumento interpostos contra decisão proferida em inventário que indeferiu pedido de avaliação judicial de imóvel, reputando suficiente a avaliação fiscal realizada pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, e de agravo interno manejado contra decisão que indeferiu efeito suspensivo a um dos recursos. 2. Os agravantes sustentam a necessidade de avaliação judicial do imóvel, ao argumento de que o valor de R$ 6.000.000,00 teria sido atribuído unilateralmente pelo inventariante, e postulam, ainda, a limitação da colação à fração de 50% do bem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se é admissível rediscutir a extensão da colação de imóvel anteriormente apreciada no curso do mesmo inventário; (ii) se a existência de avaliação fiscal, não infirmada por elementos técnicos divergentes, torna desnecessária nova avaliação judicial; e (iii) se o julgamento definitivo do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão que indeferiu tutela recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão de limitar a colação do imóvel à fração de 50% não pode ser reaberta por herdeiros que já submeteram a questão ao Tribunal, tendo sido mantida integralmente, em julgamento anterior, a decisão que determinou a colação do bem. 5. Em relação ao herdeiro que não integrou o recurso anterior, a impossibilidade de rediscussão decorre da preclusão endoprocessual, desde que demonstrada sua regular ciência da decisão originária sem impugnação tempestiva. 6. A divergência entre as matrículas nº 26.349 e nº 21.735 foi objeto de pronunciamento superveniente pelo Juízo de origem, que identificou o imóvel integrante do espólio pela matrícula nº 26.349, sem que tal circunstância interfira no objeto dos recursos ou autorize a ampliação da devolutividade recursal para exame de eventual controvérsia registral. 7. O art. 630 do CPC não estabelece obrigatoriedade automática de avaliação pericial em inventário, devendo a necessidade da prova ser aferida segundo as circunstâncias concretas. 8. A avaliação fiscal realizada pela SEFAZ constitui elemento técnico-administrativo relevante e idôneo enquanto não infirmado por prova concreta em sentido contrário. Os agravantes não apresentaram laudo particular, parecer técnico, avaliação mercadológica ou qualquer elemento objetivo apto a demonstrar erro, defasagem ou inadequação substancial do valor adotado. 9. A mera discordância com o valor atribuído ao imóvel, desacompanhada de elemento técnico concreto, não torna obrigatória nova avaliação. Precedente desta 6ª Câmara de Direito Privado reconhece que impugnação genérica, sem laudo técnico idôneo que demonstre erro substancial, não justifica a renovação da avaliação. 10. A duração prolongada do inventário não autoriza a supressão de prova efetivamente necessária, mas recomenda que sejam evitadas diligências instrutórias cuja utilidade concreta não tenha sido demonstrada. 11. O julgamento definitivo do agravo de instrumento esvazia a utilidade do agravo interno dirigido exclusivamente contra decisão provisória que indeferiu a tutela recursal, acarretando perda superveniente do objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravos de instrumento conhecidos parcialmente e, na parte conhecida, desprovidos. Não conhecimento da pretensão de limitação da colação à fração de 50%. 13. Agravo interno prejudicado por perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: "1. É inviável rediscutir, no mesmo inventário, questão relativa à colação de bem já estabilizada por decisão anterior, seja pela autoridade da coisa julgada, seja pela preclusão. 2. A existência de avaliação fiscal idônea, não infirmada por laudo, parecer ou outro elemento técnico concreto, não impõe a realização de nova avaliação judicial. 3. O julgamento definitivo do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra decisão que apreciou tutela recursal provisória." __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 507, 630 e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento nº 0622756-09.2023.8.06.0000, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 08.05.2024, publ. 08.05.2024; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0621362-93.2025.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 13.05.2025, publ. 13.05.2025; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0625469-20.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 11.02.2026. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo
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