Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MIRTAZAPINA. FÁRMACO PADRONIZADO NA RESME/CE, INTEGRANTE DA POLÍTICA PÚBLICA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS MATERIAIS DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF. NECESSIDADE CLÍNICA COMPROVADA. TENTATIVA PRÉVIA DE OUTROS TRATAMENTOS SEM RESPOSTA SATISFATÓRIA. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. TEMAS 1.002 DO STF E 1.313 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do Estado do Ceará, na qual se pretende o fornecimento contínuo de Mirtazapina 45 mg, na quantidade de 30 comprimidos por mês, para tratamento de esquizofrenia e depressão grave, ao fundamento de que se trataria de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde e de que não estariam preenchidos os requisitos exigidos para seu fornecimento excepcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o fármaco deve ser considerado não incorporado ao SUS, submetendo-se aos requisitos materiais estabelecidos pelos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal; (ii) se estão demonstradas a necessidade clínica e a adequação do tratamento prescrito; e (iii) se, reformada a sentença, é cabível a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde encontra fundamento nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, que impõem ao Poder Público o dever de assegurar acesso universal e igualitário às ações e aos serviços destinados à sua promoção, proteção e recuperação. 4. A premissa adotada na sentença, no sentido de que se trataria de medicamento não incorporado ao SUS, não subsiste, uma vez que o princípio ativo se encontra expressamente incluído na Relação Estadual de Medicamentos do Ceará - RESME, desde a edição de 2023, com manutenção na RESME 2024, nas apresentações de 15 mg e 30 mg, integrando o elenco disponibilizado no âmbito da política pública estadual. 5. A inclusão na RESME evidencia que o fármaco integra a política pública de assistência farmacêutica, razão pela qual não incidem, na espécie, os requisitos materiais estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, voltados às hipóteses excepcionais de fornecimento judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados às listas de dispensação do SUS. 6. A jurisprudência da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já reconheceu, em caso envolvendo o mesmo princípio ativo, que sua inclusão na RESME caracteriza a incorporação à política pública estadual, afastando a aplicação dos requisitos próprios dos fármacos não incorporados. 7. No caso concreto, a necessidade clínica encontra-se demonstrada por prescrição médica de uso contínuo, além de haver registro de tratamento anterior com outros medicamentos disponibilizados pelo SUS sem resposta satisfatória, circunstância anteriormente reconhecida, em cognição sumária, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 3001182-25.2023.8.06.0000. 8. Reformada a sentença para acolher a pretensão autoral, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Nos termos do Tema 1.002 do Supremo Tribunal Federal, são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua em favor da parte vencedora contra ente público, inclusive aquele ao qual pertence, devendo a verba ser destinada ao aparelhamento institucional. 9. Em demandas envolvendo o direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.313, sendo adequada, consideradas as circunstâncias da causa e a jurisprudência da Câmara, a fixação da verba sucumbencial em R$ 2.000,00, destinada ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. _______________________________________ Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 6, 1.002 e 1.234 da repercussão geral; STJ, Tema 1.313 dos recursos repetitivos; TJCE, Apelação Cível nº 3000301-25.2024.8.06.0158, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, j. 16/09/2025; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3001182-25.2023.8.06.0000; TJCE, Apelação Cível nº 3013661-76.2025.8.06.0001, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, j. 07/10/2025. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.