Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA (ART. 121, § 2º, INCISO IV DO CÓDIGO PENAL) E ACOLHIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS E APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO. MANUTENÇÃO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 545 DO STJ. IMPROVIMENTO DOS APELOS. 1. Autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas no bojo da instrução processual, consubstanciados no Relatório Médico, Certidão de Óbito, Termos de Reconhecimento e Exame Cadavérico , bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual, com destaque para a confissão de um dos réus. 2. Caracteriza-se a decisão manifestamente contrária às provas dos autos pelo Júri, somente quando a mesma for arbitrária e totalmente destituída de apoio no processo, o que não é o caso dos autos. 3. A qualificadora referente ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, inciso IV do Código Penal) foi objeto de quesitação ao Conselho de Sentença, assim como o afastamento da participação de menor importância de um dos réus, conforme Ata da Sessão do Tribunal do Júri (Id n.º 10888939 – págs. 01/07), nos termos exigidos pelo art. 483, § 3º, inciso II do Código de Processo Penal. Ademais, conforme Certidão de Óbito e Exame Cadavérico, associado aos depoimentos já transcritos anteriormente, foram constatadas a presença de lesões pérfuro-contusas produzidas por disparos de arma de fogo (região frontal e pelas costas), situação reveladora do intenso e desnecessário sofrimento pelo qual se submeteu a vítima. 4. No que diz respeito à culpabilidade, considerada desfavorável, tenho que tal circunstância se encontra devidamente fundamentada, baseada em elementos concretos nos autos, considerando a frieza e premeditação, motivos suficientes para negativar tal circunstância judicial. Precedentes do STJ. 5. Deve ser mantida a negativação da circunstância judicial referente às circunstâncias do crime, haja vista que o conjunto probatório autoriza o aumento da pena, em razão do modus operandi empregado no delito, no caso, praticado publicamente e na presença de várias pessoas, revelando elevado grau de ousadia, o que a meu ver, extrapola os elementos do tipo penal. 6. O critério ideal para individualização da reprimenda-base deve ser o aumento na fração de 1/8 (um oitavo) por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. 7. Viável a aplicabilidade da atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal) em favor de um dos réus, pois serviu como fundamento para decisão de pronúncia, além de esclarecer sobre a participação do outro acusado, corroborando a existência de provas para a condenação. 8. Apelo improvido. Unanimidade.
acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.