Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR PARA ACOMPANHAMENTO DO PROCEDIMENTO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PROCEDIMENTO IRREGULAR. DÉBITO INEXIGÍVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Beberibe, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e materiais. Ambas as partes apelaram: o autor pleiteando a condenação por danos morais, e a concessionária defendendo a legalidade da cobrança e a improcedência total da ação II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a validade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) emitido pela concessionária, o qual consubstancia a cobrança do faturamento impugnado; e (ii) examinar a configuração ou não de dano moral indenizável em razão da cobrança realizada pela concessionária. III. Razões de decidir 3. A análise dos autos revela que o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 60502619/2022 foi lavrado unilateralmente, sem comprovação de prévia notificação do consumidor para acompanhar a perícia do medidor, em violação ao art. 592, IV, e § 2º, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. 4. No caso, não há nenhuma prova de que o autor foi intimado previamente da data em que seria realizada a averiguação do mediador, tampouco há registro da efetiva entrega do termo ao requerente, evidenciando que a conduta da ré não observou o contraditório e a ampla defesa, direito garantido ao consumidor. 5. Nessa perspectiva, a irregularidade da vistoria questionada compromete a validade do procedimento administrativo e, por consequência, torna inexigível o débito apurado. 6. Quanto à indenização por danos morais, não se configura dano moral passível de indenização quando há mera cobrança indevida de valores, sem que tenha havido inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, suspensão do fornecimento de energia elétrica ou demonstração de cobrança vexatória. 7. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a cobrança indevida, por si só, constitui mero aborrecimento, incapaz de gerar dano moral indenizável, notadamente quando não caracterizada situação que tenha causado grave abalo a direito da personalidade do consumidor. 8. Logo, considerando que não foram apresentados argumentos aptos a desconstituir a fundamentação da sentença proferida, mantenho-a integralmente. IV. Dispositivo 9. Recursos conhecidos e desprovidos. _____________ Dispositivos legais relevantes citados: - CF/1988, art. 37, § 6º; - CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; - CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, II; Jurisprudências relevantes citadas: - TJCE, Apelação Cível nº 0218141-72.2022.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 09/10/2024; - TJCE, Apelação Cível nº 0203195-61.2023.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 12/06/2024; - TJCE, Apelação Cível nº 0050831-83.2021.8.06.0160, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 22/11/2023.
acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.