Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. NÃO CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES PARA A DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRESENÇA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO ¿IN DUBIO PRO SOCIETATE¿ NESSE MOMENTO PROCESSUAL. FATOS QUE DEVEM SER DIRIMIDOS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Autor contra Sentença do Juízo da 2ª Vara do Júri da Capital, que o pronunciou para julgamento no Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de homicídio na forma tentada, previsto no art. 121, caput, e art. 14, inciso II, do Código Penal. A defesa pleiteia a desclassificação para o delito de lesão corporal, ante a justificativa de que estaria ausente o animus necandi. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se há indícios suficientes da intenção de matar (animus necandi) para a manutenção da pronúncia, ou se seria cabível a desclassificação para o crime de lesão corporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, registra-se que, sendo o juízo de pronúncia precário e provisório, não se exige exame aprofundado do mérito, nem mesmo um juízo de certeza, pois nessa fase processual prevalece o princípio ¿in dubio pro societate¿. 4. No caso em análise, a decisão de pronúncia apresentou fundamentação suficiente, com análise expressa dos indícios de materialidade e de autoria, bem como das teses defensivas aventadas na oportunidade, sendo possível observar que o juízo singular elencou indícios que tendem para a presença do animus necandi (intenção de matar), o que autoriza a manutenção da decisão de pronúncia. 5. A existência de dúvida razoável acerca da atividade delitiva atrai a necessidade de julgamento perante o Júri Popular, que possui competência constitucional para análise da situação, de modo que, nesse momento processual, não é cabível a desclassificação do crime de lesão corporal, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão de pronúncia. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os julgadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO interposto, porém para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença de Pronúncia em todos os seus termos, tudo conforme exposto no voto do eminente Relator. Fortaleza, data e horário constantes do sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Presidenta do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
ACORDAM os julgadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO interposto, porém para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença de Pronúncia em todos os seus termos, tudo conforme exposto no voto do eminente Relator
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.