Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MÉDICO RESIDENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ AFASTADA. AUXÍLIO-MORADIA. LEIS Nº 6.932/1981 E Nº 12.514/2011. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MORADIA IN NATURA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM 30% DO VALOR DA BOLSA-AUXÍLIO. PRECEDENTES DO STJ, TNU E DO TJCE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos pela Escola de Saúde Pública do Ceará e pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de obrigação de fazer convertida em pecúnia, ajuizada por médico residente, visando ao pagamento de auxílio-moradia correspondente a 30% do valor da bolsa de residência médica, referente ao período de 01/03/2022 a 29/02/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se (i) a necessidade de prévio requerimento administrativo para o reconhecimento do direito ao auxílio-moradia; (ii) a legitimidade passiva do Estado do Ceará; e (iii) a possibilidade de conversão da obrigação de fornecer moradia in natura em indenização pecuniária ao médico residente. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estado do Ceará possui legitimidade passiva, uma vez que o programa de residência médica é executado em parceria com a Escola de Saúde Pública, vinculada à Secretaria de Saúde estadual, sendo o ente responsável pelo custeio da bolsa do residente. O exaurimento da via administrativa não constitui, como regra, condição para o ajuizamento de ação judicial, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A residência médica possui natureza educacional e é regulada pela Lei nº 6.932/1981 e pela Lei nº 12.514/2011, que asseguram ao médico residente o direito à moradia e à alimentação. O descumprimento da obrigação de fornecer tais benefícios in natura autoriza sua conversão em pecúnia. A jurisprudência do STJ e da TNU consolidou o entendimento de que a ausência de previsão legal expressa para conversão não impede a fixação de indenização equivalente. Regulamentos administrativos internos não podem restringir direito assegurado em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos inominados conhecidos e desprovidos, mantendo-se a sentença que condenou os recorrentes ao pagamento de auxílio-moradia, no percentual de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio, durante o período da residência médica, observada a prescrição quinquenal. TESE DE JULGAMENTO O descumprimento da obrigação legal de fornecimento de moradia ao médico residente autoriza a conversão da prestação in natura em indenização pecuniária, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; Lei nº 6.932/1981; Lei nº 12.514/2011; Art. 38 e art. 55 da Lei nº 9.099/1995; Art. 85 do Código de Processo Civil; Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA STJ, AgRg nos EREsp nº 1.339.798/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 22/03/2017.TNU, PEDILEF nº 201071500274342.TJCE, RI nº 0284360-04.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel. Juíza Monica Lima Chaves, j. 31/01/2024.TJCE, RI nº 0234643-86.2022.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel. Juíza Monica Lima Chaves, j. 20/03/2023.TJCE, RI nº 3004718-41.2023.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel. Juiz André Aguiar Magalhães, j. 12/03/2024. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos inominados e negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
Recursos inominados conhecidos e desprovidos, mantendo-se a sentença que condenou os recorrentes ao pagamento de auxílio-moradia, no percentual de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio, durante o período da residência médica, observada a prescrição quinquenal.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.