Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. READEQUAÇÃO CONTRATUAL SEM COPARTICIPAÇÃO. CONVERSÃO DE OFÍCIO EM PERDAS E DANOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE FÁTICA OU JURÍDICA. EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Flavia Maria da Costa contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que, de ofício e sem prévia manifestação das partes, converteu a obrigação de fazer imposta no título executivo judicial (readequar o plano de saúde para modalidade individual e sem coparticipação) em indenização por perdas e danos no valor de R$ 30.000,00, além de fixar a multa por descumprimento no mesmo patamar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a conversão de ofício da obrigação de fazer específica em perdas e danos quando ausente requerimento da credora, inexistente impossibilidade fática ou jurídica de adimplemento e demonstrado que a tutela específica é plenamente viável e já vinha sendo observada na prática contratual. III. Razões de decidir 3. Nos termos dos artigos 499 do Código de Processo Civil, 52, inciso V, da Lei nº 9.099/1995 e 84, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, a tutela específica da obrigação de fazer constitui a regra no ordenamento jurídico, admitindo-se a sua conversão em perdas e danos unicamente por expressa opção do credor ou diante da cabal e insuperável impossibilidade fática ou jurídica de seu cumprimento. 4. A mera dificuldade operacional interna, reestruturação da carteira de produtos ou alteração unilateral de tabelas de venda pela operadora de plano de saúde não consubstancia impossibilidade objetiva da prestação, impondo-se a preservação da cominação específica para cumprimento do título executivo judicial transitado em julgado. 5. A conversão prematura da obrigação sem pedido da parte interessada viola o princípio da primazia da tutela específica e vulnera a garantia do contraditório substancial estabelecida no artigo 10 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento provido para afastar a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, mantendo-se a exigibilidade da tutela específica consistente na manutenção do plano de saúde na modalidade individual e sem cobrança de coparticipação. Tese de julgamento: "1. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pressupõe expresso requerimento do exequente ou demonstração inequívoca da impossibilidade fática ou jurídica da tutela específica. 2. A reestruturação de modalidades contratuais ou a cessação de comercialização de planos sem coparticipação por parte da operadora de saúde não constituem óbice intransponível que autorize a extinção da tutela específica do contrato reconhecido em título executivo judicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 499, 536, § 1º, 537 e 1.015, parágrafo único; Lei nº 9.099/1995, art. 52, V; Lei nº 8.078/1990, arts. 2º, 3º e 84, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2330222-67.2025.8.26.0000, Rel. Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 16/07/2026; TJSP, Agravo de Instrumento 2081535-09.2026.8.26.0000, Rel. Claudia Sarmento Monteleone, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 28/07/2026.
Agravo de instrumento provido para afastar a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, mantendo-se a exigibilidade da tutela específica consistente na manutenção do plano de saúde na modalidade individual e sem cobrança de coparticipação.
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5ª Turma Recursal Cível · TJSP · presidente: Rogério Márcio Teixeira
Composição: Rogério Márcio Teixeira (presidente); Marcos Alexandre Bronzatto Pagan; Renato Guanaes Simões Thomsen; Caio Moscariello Rodrigues (suplente); Érica Marcelina Cruz (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Erica Marcelina Cruz
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.