Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALÊNCIA DE COEXECUTADA. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE). AUTONOMIA PATRIMONIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA SPE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por credores em ação de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de distrato cumulada com confissão de dívida decorrente de contrato de compra e venda de unidade imobiliária. O juízo de origem acolheu parcialmente exceção de pré-executividade apresentada por uma das executadas, Cameron Construtora S/A, reconheceu sua falência em juízo diverso e determinou a habilitação do crédito no juízo universal falimentar, suspendendo o processamento da execução. Os exequentes sustentam que a execução deve prosseguir em relação à corré Portugal Plaza Incorporadora SPE Ltda., por possuir personalidade jurídica e patrimônio próprios, independentes da construtora falida. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a Massa Falida da Cameron Construtora S/A faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) saber se a Massa Falida da Cameron Construtora S/A possui legitimidade para permanecer no polo passivo da execução; (iii) saber se a decretação de falência de uma das coexecutadas impede o prosseguimento da execução individual em face da Sociedade de Propósito Específico (SPE) corré e coobrigada. III. Razões de decidir 3. A massa falida demonstrou condição compatível com a concessão da gratuidade da justiça. A insolvência decorrente da falência evidencia, em princípio, incapacidade financeira para suportar os encargos processuais imediatos, observada a orientação da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A suspensão das ações e execuções prevista no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 beneficia exclusivamente o devedor submetido à falência, não alcançando automaticamente terceiros coobrigados ou pessoas jurídicas distintas que permaneçam dotadas de autonomia patrimonial. 5. Inexistindo decretação de falência da própria SPE, desconsideração da personalidade jurídica ou decisão do juízo falimentar estendendo os efeitos da quebra à sociedade, subsiste o direito do credor de promover atos executivos sobre o patrimônio da coexecutada. 6. A preservação do juízo universal falimentar deve restringir-se à executada falida, impondo-se a habilitação do crédito apenas em relação à Cameron Construtora S/A, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução contra a SPE. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a decisão recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial em face da executada Portugal Plaza Incorporadora SPE Ltda., mantendo-se a suspensão do processo e a necessidade de habilitação do crédito no juízo falimentar exclusivamente em relação à Cameron Construtora S/A (Massa Falida). Teses de julgamento: 1. A decretação de falência de uma sociedade empresária não impede, por si só, o prosseguimento da execução individual contra Sociedade de Propósito Específico coobrigada, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios. 2. A suspensão das execuções prevista no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 restringe-se ao devedor falido e não se estende automaticamente a terceiros coobrigados ou a pessoas jurídicas distintas, salvo decisão específica do juízo falimentar. 3. A habilitação do crédito no juízo universal da falência é exigível apenas em relação ao devedor falido, permanecendo viável a persecução executiva contra corré autônoma e solvente." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 981, parágrafo único; CPC, arts. 1.009 e seguintes; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, 9º, II, 49, § 1º, 59 e 124. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, Súmula 581; STJ, AgInt no AREsp 1.745.922/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.05.2021, DJe 28.05.2021; STJ, REsp 1.333.349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 26.11.2014, DJe 02.02.2015; TJDFT, Acórdão 1859692, Rel. Des. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 08.05.2024. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a decisão recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial em face da executada Portugal Plaza Incorporadora SPE Ltda., mantendo-se a suspensão do processo e a necessidade de habilitação do crédito no juízo falimentar exclusivamente em relação à Cameron Construtora S/A (Massa Falida).
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