Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. RECURSO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE INDEVIDO AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. INDEVIDA ABSOLVIÇÃO DA RÉ. HOMICÍDIO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUESITO GENÉRICO SEM AMPARO EM TESE DEFENSIVA OU NA PROVA DOS AUTOS. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caso em Exame A controvérsia decorre de apelações interpostas pela defesa de José Landisberg Madeiro Silva e pelo Ministério Público contra decisão do Tribunal do Júri que: (i) condenou José Landisberg Madeiro Silva pelos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, do CP) e de organização criminosa armada (art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013); (ii) absolveu a ré Sulamy Pinto de Lima. A defesa do réu José Landisberg Madeiro Silva alega manifesta contrariedade do veredicto à prova dos autos. O Ministério Público sustenta que a absolvição da ré Sulamy Pinto de Lima pelo crime de homicídio é manifestamente contrária à prova dos autos e a absolvição pelo delito de organização criminosa não encontra respaldo em tese defensiva apta a fundamentá-la. Pugna pelo indevido o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal em relação ao acusado José Landisberg Madeiro Silva. 2. Questão em Discussão (a) Quanto ao réu José Landisberg Madeiro Silva, discute-se se a condenação estaria destituída de suporte probatório, autorizando novo julgamento com base no art. 593, III, ¿d¿, do CPP. (b) Quanto à apelada Sulamy Pinto de Lima, analisa-se se a absolvição pelo crime de homicídio pela negativa de autoria seria manifestamente contrária à prova dos autos e se a absolvição pelo delito de organização criminosa armada encontra amparo na tese defensiva, impondo a anulação do julgamento. (c) Quanto ao réu José Landisberg Madeiro Silva, analisa-se se a participação de menor importância e o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal contraria a prova dos autos. 3. Razões de Decidir 3.1. Recurso da Defesa ¿ Jose Landisberg Madeiro Silva A apelação fundada no art. 593, III, ¿d¿, do CPP exige demonstração de que a decisão do Conselho de Sentença é inteiramente contrária à prova dos autos, em respeito à soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, ¿c¿). O conjunto probatório evidencia: ¿ materialidade devidamente comprovada por laudo cadavérico; ¿ autoria demonstrada por laudo de confronto balístico, apontando que os projéteis extraídos da vítima partiram de arma apreendida na residência do apelante; ¿ depoimentos testemunhais coerentes; ¿ interrogatórios em juízo e plenário; ¿ acolhimento pelos jurados de tese acusatória amparada nos elementos apresentados. Diante da existência de versão plausível e embasada, não cabe ao Tribunal substituir o juízo dos jurados, não se identificando decisão aberrante ou dissociada da prova. Aplicação da Súmula 6 do TJ/CE: decisões do Júri apenas são anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos. Conclusão: inexistência de contradição manifesta. Recurso desprovido. 3.2. Recurso do Ministério Público 3.2.1. Relativamente ao crime de homicídio, quanto à absolvição da apelada Sulamy Pinto de Lima por negativa de autoria, a decisão dos jurados não encontra suporte na prova dos autos. O conjunto probatório evidencia: ¿ materialidade devidamente comprovada por laudo cadavérico; ¿ autoria demonstrada por depoimentos testemunhais coerentes; ¿ a decisão absolutória é isolada e em completa dissociação do acervo probatório, especialmente considerando depoimentos testemunhais, monitoração eletrônica e demais elementos robustos que apontam a participação da acusada no crime de homicídio. 3.2.2. Relativamente ao delito de organização criminosa, a absolvição da apelada Sulamy Pinto de Lima foi fundada no quesito genérico do art. 483, III, do CPP. Todavia: ¿ não houve em plenário tese defensiva com conteúdo absolutório autônomo, como clemência, inexigibilidade de conduta diversa, legítima defesa ou razão humanitária; ¿ a defesa sustentou apenas negativa de autoria ou non bis in idem, ambas incompatíveis com o reconhecimento da materialidade e autoria seguido de absolvição; ¿ o plenário registrou contradição: autoria reconhecida + absolvição sem fundamento; A jurisprudência consolidada (STJ e STF ¿ Tema 1087) autoriza a anulação da decisão absolutória quando: (i) não houver tese defensiva registrada em ata apta a ampará-la; (ii) o veredicto mostrar-se manifestamente contrário à prova dos autos; (iii) a absolvição no quesito genérico for incompatível com as respostas aos quesitos anteriores. 3.2.3. Relativamente ao apelado José Landisberg Madeiro Silva, há nos autos provas suficientes para a caracterização da participação de menor importância e para o afastamento da qualificadora da surpresa em relação ao crime doloso contra a vida, tendo os jurados decidido com amparo nas provas produzidas, o que não autoriza a anulação do julgamento.Presentes tais requisitos, impõe-se a anulação do julgamento exclusivamente em relação à ré Sulamy Pinto de Lima. 4. Dispositivo e Tese Tese fixada: ¿ A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada quando inteiramente contrária à prova dos autos, sendo imprescindível que a absolvição pelo quesito genérico encontre amparo em tese defensiva devidamente apresentada em plenário e registrada em ata, sob pena de violação lógica entre os quesitos e manifesta dissociação do acervo probatório. Decisão: (a) Recurso da defesa de José Landisberg Madeiro Silva: desprovido. (b) Recurso do Ministério Público: parcialmente provido, para anular o julgamento apenas no tocante à ré Sulamy Pinto de Lima, determinando sua submissão a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Dispositivos Relevantes Citados ¿ Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, ¿c¿. ¿ Código Penal, art. 121, §2º, I e IV; art. 29, §1º. ¿ Código de Processo Penal, art. 593, III, ¿d¿; art. 483, II e III; art. 495, XIV. ¿ Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §2º. ¿ Súmula 6 do Tribunal de Justiça. Jurisprudência Relevante Citada ¿ Tema 1087/STF. ¿ STJ, AgRg no AREsp 2.233.518/MG. ¿ STJ, AgRg no HC 914.276/MG. ¿ STJ, REsp 1.716.881/PR. ¿ STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.452.912/SC. ¿ STJ, HC 975.481/RS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer dos recursos para negar provimento ao apelo interposto por JOSÉ LANDISBERG MADEIRO SILVA e para dar parcial provimento ao apelo ministerial para anular a decisão recorrida em relação à apelada SULAMY PINTO DE LIMA e submetê-la a novo julgamento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 3 de fevereiro de 2026. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora
(a) Recurso da defesa de José Landisberg Madeiro Silva: desprovido.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.