Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO POPULAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSIBILIDADE URBANA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recursos de apelação para extinguir ação popular sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, por inadequação da via eleita. O embargante sustenta omissão quanto à incidência do art. 21 da Lei nº 7.347/1985, à aplicação do microssistema de tutela coletiva, à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre tutela do meio ambiente artificial e à apreciação dos arts. 1º da Lei nº 4.717/1965, 21 da Lei nº 7.347/1985 e 83 e 84 do CDC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a inadequação da ação popular para obtenção de obrigações de fazer relacionadas à acessibilidade urbana, deixando de apreciar fundamentos legais e jurisprudenciais invocados pela parte embargante. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão central do processo ao concluir que a ação popular, à luz do art. 5º, LXXIII, da CF/1988 e do art. 1º da Lei nº 4.717/1965, não constitui instrumento processual adequado para a obtenção das obrigações de fazer postuladas, consistentes em adequações urbanísticas e de acessibilidade. 5. A ausência de acolhimento da interpretação defendida pelo embargante acerca do art. 21 da Lei nº 7.347/1985 e do microssistema de tutela coletiva não caracteriza omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que enfrente adequadamente as questões necessárias à solução da controvérsia. 6. A alegação de omissão quanto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, sendo incabível a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal para revisão do entendimento firmado pelo colegiado. 7. Para fins de prequestionamento, registra-se que os arts. 21 da Lei nº 7.347/1985 e 83 e 84 do CDC não alteram a conclusão do julgamento, permanecendo hígido o entendimento de que a pretensão deduzida não se compatibiliza com a finalidade constitucional e legal da ação popular. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente a questão jurídica necessária à solução da controvérsia, ainda que não acolha todos os argumentos da parte. 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito ou substituição da tese jurídica adotada pelo órgão julgador. 3. A ação popular não se presta à obtenção de obrigações de fazer voltadas à execução de adequações urbanísticas e de acessibilidade, caracterizando-se a inadequação da via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.