Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Sucessão processual por cessão de crédito. Ação de busca e apreensão. Natureza executiva. Dispensa de consentimento do devedor. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de substituição processual ativa em ação de busca e apreensão, admitindo apenas o ingresso da cessionária na condição de assistente litisconsorcial. A empresa recorrente, cessionária do crédito originalmente titularizado pela instituição financeira autora, pleiteia a substituição processual sob o fundamento de que a cessão de crédito independe de anuência do devedor, à luz do regime jurídico aplicável às execuções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a sucessão processual por cessão de crédito depende do consentimento da parte devedora, à luz do art. 109 do CPC, ou se se aplica a regra específica do art. 778, §1º, III, e §2º, do CPC, que dispensa essa concordância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de busca e apreensão possui natureza executiva, voltada à satisfação de crédito líquido e certo garantido por propriedade fiduciária, sendo regida por normas próprias. 4. O art. 778, §1º, III, e §2º, do CPC, estabelece que a substituição processual do credor cedente pelo cessionário independe de consentimento do devedor, regra aplicável aos feitos de natureza executiva. 5. A ausência de citação da parte devedora não impede a sucessão, uma vez que a notificação da cessão de crédito, prevista no art. 290 do Código Civil, tem efeitos apenas quanto à eficácia do pagamento e não constitui requisito de validade da cessão. 6. A decisão recorrida aplicou indevidamente a regra do processo de conhecimento (art. 109 do CPC) a uma demanda de caráter executivo, impondo requisito não previsto na legislação específica e contrariando os princípios da efetividade e da economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Na ação de busca e apreensão, de natureza executiva, a sucessão processual decorrente de cessão de crédito independe do consentimento do devedor, nos termos do art. 778, §1º, III, e §2º, do CPC.” 2. A ausência de citação válida do devedor não constitui impedimento à substituição processual do credor cedente pelo cessionário.”
ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover o recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.