Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB). TEMA 626 DO STJ. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA DIB. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de retorno dos autos para juízo de retratação, tendo em vista o entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ, acerca da fixação da DIB do beneficio por incapacidade. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido, objeto de recurso especial, está em conformidade com o Tema 626 do STJ. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação da DIB na data da realização do laudo pericial constitui medida excepcional, admitida somente quando inexistirem nos autos elementos suficientes a indicar a incapacidade em momento anterior, não podendo ser adotada de forma automática ou como regra geral. 4. Hipótese em que o acórdão anteriormente proferido fixou o termo inicial do benefício na data do laudo pericial, sob o fundamento de ausência de precisão quanto ao início da incapacidade, não obstante a existência de robusto conjunto probatório indicativo de incapacidade preexistente. 5. Dessa forma, à luz dos parâmetros fixados no Tema 626 do STJ, a data de início do benefício deve corresponder à data da cessação do auxílio-doença, não apenas pela excepcionalidade da fixação da DIB na data do laudo pericial, mas também pela existência de indícios suficientes da preexistência da incapacidade, devidamente demonstrados pelos documentos constantes dos autos. 6. O juízo de retratação deve ser exercido para reconhecer a concessão do benefício, desde a data da cessação do benefício, qual seja, 31/08/2007. IV. DISPOSITIVO 7. Juízo de retratação exercido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer, em juízo de retratação, a concessão do benefício, desde a data da cessação do benefício, qual seja, 31/08/2007, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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