Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM PRESCRICIONAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL. TEMAS 1.150 e 1.387 DO STJ. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ACÓRDÃO REFORMADO. I. Caso em exame 1. O Banco do Brasil opôs embargos de declaração contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado que deu provimento ao recurso de apelação e afastou a prescrição em ação que tratava de desfalques em conta vinculada ao PASEP. O embargante apontou omissão quanto ao Tema Repetitivo 1.150 do STJ e argumentou que o marco inicial da prescrição deveria ser a data do saque da aposentadoria, ocorrido em 31/03/2010. A ação foi ajuizada somente em 03/01/2025. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado deixou de aplicar corretamente as teses firmadas nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.387 do STJ para definir o termo inicial da prescrição em ação de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material nas decisões judiciais, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O Tema 1.150 do STJ estabeleceu que a pretensão ao ressarcimento dos danos por desfalques em conta do PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial o dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques. 5. O Tema 1.387 do STJ fixou que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta do PASEP. 6. No caso concreto, o autor realizou o último saque dos valores de sua conta vinculada ao PASEP em 31/03/2010, conforme extrato dos autos, sendo esta a data em que comprovadamente tomou ciência dos eventuais desfalques. 7. Considerando o prazo prescricional decenal, o prazo limite para ajuizar a ação era 31/03/2020, mas a ação foi protocolada apenas em 03/01/2025, caracterizando a ocorrência da prescrição. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e providos com efeitos modificativos. Acórdão reformado para declarar a prescrição da pretensão autoral. Tese de julgamento: 1. O saque integral do principal da conta vinculada ao PASEP marca o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento por desfalques, aplicando-se conjuntamente os Temas 1.150 e 1.387 do STJ. 2. Caracteriza-se a prescrição quando a ação é ajuizada mais de dez anos após o saque integral dos valores da conta do PASEP. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Tema Repetitivo 1.387. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e providos com efeitos modificativos. Acórdão reformado para declarar a prescrição da pretensão autoral.
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