Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FUGA DE SENTENCIADO. REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUSPENSÃO PELO MAGISTRADO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO EM DESFAVOR DO FORAGIDO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE PRECARIEDADE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADUAL. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A MEDIDA. INDISPONIBILIDADE DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO. 1. A precariedade do sistema penitenciário estadual não é justificativa para o descumprimento da lei. Não está, assim, o juízo da execução, autorizado a abdicar do poder de punir do Estado, por ato discricionário, como se lhe fosse conferido o direito de escolher, por juízo de conveniência e oportunidade, quando dar ou não cumprimento às sentenças penais transitadas em julgado. 2. Revela-se descabida a determinação de suspensão do cumprimento de mandado de prisão expedido em face de sentenciado foragido sob o fundamento de que já sobrecarregado o sistema prisional, não só por inexistir previsão legal para tanto, como por não ser a execução penal ato discricionário submetido a juízo de conveniência do magistrado e, mais, se revelar, na hipótese vertente, medida açodada e desarrazoada do Juízo da Execução. 3. Na hipótese dos autos, tendo o paciente empreendido fuga quando submetido ao regime aberto, somente após o cumprimento do respectivo mandado de prisão, legalmente expedido, é que terá o Juízo da Execução condições plenas de: 1.º) adequar o regime de cumprimento do restante da reprimenda imposta ao ora paciente; 2.º) verificar a existência de vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime de cumprimento respectivo; e 3.º) conceder ao paciente, se for realmente caso de impossibilidade de alocação do mesmo em estabelecimento prisional apropriado, o direito de se submeter à denominada prisão domiciliar, consoante entendimento jurisprudencial consolidado deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Ordem denegada. Revogação da liminar inicialmente concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, e o voto do Sr. Ministro Og Fernandes no mesmo sentido, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
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Decisões da base.
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.