Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HABEAS CORPUS CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO § 2º, IV, DO CP. EXCLUSÃO ART. 121, SOMENTE QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O não pode ser utilizado como substituto de recurso 1. habeas corpus próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade. No caso, a decisão agravada examinou as teses defensivas, sem identificar constrangimento ilegal. Tratando-se de réu solto, é desnecessária a intimação pessoal da 2. decisão de pronúncia, sendo suficiente a intimação do defensor constituído, nos termos do II, do CPP. art. 392, A alegação de quebra da cadeia de custódia pressupõe a 3. demonstração de irregularidades na coleta, conservação e rastreabilidade dos vestígios, bem como de efetivo prejuízo à defesa, o que não foi constatado na hipótese dos autos. A exclusão da qualificadora do § 2º, IV, do Código Penal, 4. art. 121, em sede de pronúncia, somente é possível quando manifestamente improcedente. A pretensão de decote, no caso, demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita. Agravo regimental a que se nega provimento. 5.
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