Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS EM DEMANDAS REPETITIVAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de documentos essenciais, com fundamento no art. 330, IV, c/c art. 485, I, do CPC. A sentença também revogou o pedido de gratuidade da justiça e condenou a autora em custas. A apelante sustenta que preenche os requisitos para concessão da gratuidade e que não era necessária a juntada de extrato bancário para regularidade da petição inicial, requerendo o prosseguimento da demanda com análise de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a ausência de documentos determinados judicialmente justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, especialmente em casos com indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recebimento de um salário mínimo pela autora, conforme documento dos autos, justifica o deferimento da gratuidade da justiça, não se limitando à simples declaração de hipossuficiência. 4. A extinção do processo por ausência de documentos encontra amparo na Súmula 33 do TJPI e no Tema 1198 do STJ, que legitimam a exigência de documentos adicionais em casos de indícios de demandas predatórias. 5. A repetição massiva de ações com petições padronizadas e pedidos genéricos, como nos casos de revisão de empréstimos consignados, configura indícios de litigância predatória e autoriza o juiz, com base no art. 139, III, do CPC, a adotar providências para prevenir abusos e assegurar a regularidade processual. 6. A exigência de documentos como extratos bancários não viola o princípio do acesso à justiça nem configura indevida inversão do ônus da prova, mas sim medida razoável de controle da litigância predatória. 7. A autora não cumpriu determinação de emenda da inicial, deixando de apresentar os documentos solicitados, o que justifica a manutenção da extinção do feito, conforme precedentes dos tribunais estaduais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É devida a concessão da gratuidade da justiça à parte que comprova percepção de salário mínimo, ainda que sem declaração expressa de hipossuficiência. 2. É legítima a exigência de documentos adicionais, como extratos bancários, em ações com indícios de litigância predatória, não se configurando violação ao acesso à justiça. 3. A inércia da parte em cumprir determinação judicial de emenda da petição inicial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §2º; 139, III; 321, parágrafo único; 330, IV; 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; STJ, Tema 1198; TJSP, Apelação Cível nº 1000728-94.2021.8.26.0646; TJMS, Apelação Cível nº 0800150-68.2020.8.12.0023.
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER do recurso de apelação DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a revogação da justiça gratuita, mantendo os demais termos da sentença
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