Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADES PROCESSUAIS SUSCITADAS. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral de reintegração de posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se ocorreu preclusão quanto às nulidades processuais suscitadas; (ii) analisar se, quanto ao mérito, foi observado o princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As teses recursais de nulidade foram suscitadas pela primeira vez neste grau recursal, mesmo que atinentes a fatos e supostos vícios processuais anteriores à sentença, quando já operada a preclusão por não terem sido arguidas no momento oportuno, no curso do processo, o que caracteriza inovação recursal (art. 278 do CPC). 4. A jurisprudência consolidada do STF, STJ e TJCE reconhece que mesmo matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão se não forem arguidas no momento processual adequado. 5. No mérito, o apelante não impugna especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a alegações genéricas, o que viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso (Súmula nº 43 do TJCE). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A nulidade processual deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação, sob pena de preclusão; 2. O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade e é inadmissível". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, 932, III, 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STF: ARE 1458039 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe: 26/08/2024. STJ: AgInt no REsp 2.138.354/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe: 22/08/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.114.276/PI. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. Quarta Turma. DJEN: 04/07/2025. TJCE: ED nº 0054297-19.2020.8.06.0064. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 18/06/2024.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.