Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO DE VIDA. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. REGULAR CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, embora tenha declarado a inexistência do negócio jurídico e determinado a repetição do indébito em dobro, afastou a condenação por danos morais decorrentes de descontos realizados no contracheque da autora a título de “seguro de vida AC”. A matéria devolvida ao Colegiado restringe-se à verificação da existência de dano moral indenizável em razão dos referidos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos efetuados no contracheque da apelante, a título de seguro de vida, configuram ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovada a hipossuficiência e apresentados indícios mínimos do fato constitutivo do direito, conforme Súmula 26 do TJPI. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da cobrança mediante apresentação de contrato de adesão devidamente assinado e apólice de seguro, com cláusulas redigidas de forma clara e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. A cobrança de tarifa ou serviço exige previsão contratual ou autorização prévia do cliente, conforme art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. O contrato de seguro prova-se pela exibição da apólice ou bilhete, precedido de proposta escrita contendo os elementos essenciais do interesse garantido e do risco, nos termos dos arts. 758 e 759 do Código Civil. A juntada do contrato e da apólice supre a exigência legal de forma escrita e comprova a anuência da segurada, evidenciando que os descontos decorrem de relação contratual regularmente constituída. A responsabilidade civil pressupõe ato ilícito, dano e nexo causal, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil, inexistindo dever de indenizar quando ausente conduta ilícita. Comprovada a regular contratação e a legitimidade dos descontos, inexiste cobrança indevida, afastando-se a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. A ausência de ilicitude e de prova de lesão anormal à honra, dignidade ou integridade psíquica da apelante afasta a configuração de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato de adesão devidamente assinado e da respectiva apólice de seguro comprova a regular contratação e legitima os descontos realizados em folha de pagamento. A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe cobrança indevida, sendo incabível quando demonstrada a validade do contrato. A inexistência de ato ilícito e de prova de lesão extrapatrimonial afasta o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 42, parágrafo único; 54, §4º. Código Civil, arts. 186, 927, 758 e 759. Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820236-27.2023.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.