Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO – SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXCLUSÃO DO REGISTRO. EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO ANTERIOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta em razão da inscrição de operação financeira no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central sem a devida notificação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de notificação prévia da inscrição do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil configura falha na prestação do serviço; e (ii) saber se a existência de outras anotações restritivas preexistentes impede a configuração de dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ.3.2. A Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central impõe às instituições financeiras a obrigação de comunicar previamente o consumidor sobre o registro de seus dados no SCR.3.3. Comprovada a ausência de notificação prévia da inscrição no SCR, restou caracterizada a falha na prestação do serviço.3.4. A irregularidade verificada impõe a exclusão do registro específico lançado no SCR pela ausência de notificação, sem que disso decorra o dever de indenizar.3.5. A existência de outras anotações restritivas preexistentes, não impugnadas judicialmente, atrai a incidência da Súmula nº 385 do STJ, afastando a pretensão de indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Teses de julgamento: "1. A ausência de notificação prévia da inscrição de operação financeira no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central configura falha na prestação do serviço e impõe a exclusão do registro específico." "2. A existência de anotações restritivas preexistentes, não impugnadas judicialmente, impede a caracterização de dano moral indenizável, nos termos da Súmula nº 385 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 43, § 2º; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 385; STJ, REsp nº 1.981.798/MG; TJGO, Apelações Cíveis nºs 5666585-46.2022; 5149844-85.2022; 5062328-96.2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5171874-35.2025.8.09.0011Comarca de Aparecida de GoiâniaApelante: Joyce Pereira MaiaApelada: M Pagamentos S.A. - Crédito, Financiamento e InvestimentoRelator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente o recurso
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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