Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. REVOGADA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA – VPNI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Santo Antônio do Descoberto contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública ao recebimento de gratificação de dedicação exclusiva, no percentual de 20% sobre o vencimento base, com pagamento retroativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a Lei Municipal n. 1.173/2020 poderia extinguir a gratificação de dedicação exclusiva sem violar o princípio da irredutibilidade de vencimentos; e (ii) verificar se a servidora preenche os requisitos legais para percepção do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A legislação municipal pode alterar ou extinguir gratificações de caráter transitório, desde que preservado o valor global da remuneração do servidor, em respeito à irredutibilidade de vencimentos, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Com a extinção da gratificação, pela Lei Municipal n. 1.173/2020, não há falar em manutenção/pagamento da gratificação de dedicação exclusiva, visto que não mais existe no regramento municipal, mas, sim, em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), para garantir a irredutibilidade salarial, até que aquela seja incorporada/absorvida por progressões ou reajustes futuros. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A extinção de gratificações de caráter transitório deve respeitar o princípio da irredutibilidade de vencimentos, considerando o valor global da remuneração do servidor. 2. O servidor faz jus ao recebimento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) como complementação salarial, até sua posterior incorporação/absorção por progressões ou reajustes subsequentes.” PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5724932-71.2024.8.09.0158COMARCA : SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTORELATOR : DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo GrauAPELANTE : MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOAPELADA : MARIA APARECIDA CHAVES FREIRE
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e parcialmente provê-la
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.