Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, USO DOCUMENTO FALSO E DESOBEDIÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. USO PESSOAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Fátima do Sul/MS que o condenou por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), uso de documento falso (art. 304 do CP) e desobediência (art. 330 do CP), à pena de 09 anos e 11 meses de reclusão, mais 01 mês e 10 dias de detenção, além de 822 dias-multa. A defesa pleiteia a nulidade da prova decorrente de busca pessoal e domiciliar sem mandado, a absolvição ou desclassificação para porte para uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), bem como a readequação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na busca pessoal e domiciliar e consequente nulidade das provas colhidas; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas, ou se caberia a absolvição ou desclassificação para uso pessoal; (iii) verificar a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, em razão da utilização da mesma condenação para valorar maus antecedentes e reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal e o ingresso no domicílio ocorreram com base em fundadas razões: denúncia anônima, tentativa de fuga, desobediência à ordem de parada e apreensão imediata de entorpecente com o réu. Após informado de seus direitos, o réu indicou voluntariamente a existência de mais drogas em sua residência e franqueou o acesso aos policiais, o que afasta a alegação de nulidade da diligência. 4. A natureza permanente do crime de tráfico de drogas, aliada ao flagrante e à autorização verbal para ingresso no domicílio, legitima a ação dos policiais conforme a jurisprudência consolidada do STF e STJ, inexistindo vício ou ilicitude nas provas colhidas. 5. O conjunto probatório composto por depoimentos policiais coerentes e convergentes, laudo documentoscópico de identidade falsa, mensagens e imagens em celular vinculadas ao tráfico e objetos típicos da mercancia encontrados na residência confirma, com segurança, a materialidade e autoria dos crimes imputados. 6. A alegação de que o réu seria apenas usuário e que o celular foi comprado no mesmo dia da prisão foi refutada por metadados da imagem no aparelho e ausência de verossimilhança. As provas técnicas e testemunhais reforçam o vínculo direto do réu com a traficância, sendo inaplicável o princípio do in dubio pro reo. 7. Inexiste ofensa à Súmula n. 241 /STJ quando, para a valoração dos maus antecedentes, foi utilizada condenação prévia e distinta daquela considerada na segunda etapa da dosimetria, para fins de reincidência. 8. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando amparada por fundadas razões e consentimento verbal do morador em situação de flagrante delito. 2. O crime de tráfico de drogas não exige, para sua configuração, a venda efetiva do entorpecente, bastando a comprovação de qualquer das condutas típicas previstas no art. 33 da Lei 11.343/06. 3. Os depoimentos de policiais colhidos sob o crivo do contraditório, quando coerentes e harmônicos com outras provas dos autos, possuem força probatória idônea para sustentar condenação penal. 4. É lícita a utilização de condenações distintas para fundamentar maus antecedentes e reincidência, não havendo bis in idem quando observada a Súmula 241 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, §2º, 244 e 157; CP, arts. 304 e 330; Lei 11.343/06, arts. 28 e 33; STJ, Súmula nº 241. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27.06.2023; STJ, AgRg no RHC n. 200.123/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, rel. para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 26.02.2025; TJMS. AC n. 0000637-52.2021.8.12.0018,Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 716.902/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 02.08.2022; TJMS, AC n. 0000985-47.2010.8.12.0021, Rel. Des. Francisco Gerardo de Sousa, j. 02.02.2017; STJ, HC 300.214/RR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 14.02.2020; TJMS, Ap. Crim. nº 0008780-91.2015.8.12.0001, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro, j. 07.03.2017. A C Ó R D Ã O
Recurso desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.