Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, condenando-a ao pagamento de R$ 5.000,00 em razão da interrupção do fornecimento de água por mais de cinco dias consecutivos, inclusive durante o período natalino. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta; (ii) estabelecer se estão configuradas litigância de má-fé, demanda predatória ou litispendência; (iii) determinar se a interrupção prolongada do fornecimento de água decorrente de manutenções emergenciais afasta a responsabilidade objetiva da concessionária; e (iv) verificar se o valor da indenização por danos morais observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial atende aos requisitos legais ao expor os fatos, os fundamentos jurídicos e formular pedido determinado, sendo irrelevante a utilização de narrativa semelhante em outras demandas de consumidores submetidos à mesma situação fática. 4. A multiplicidade de ações patrocinadas pelo mesmo advogado em favor de consumidores distintos não caracteriza, por si só, litigância de má-fé nem demanda predatória, ausente demonstração de dolo processual específico, preservando-se o direito constitucional de acesso à justiça. 5. A litispendência exige identidade de partes, causa de pedir e pedido, inexistente quando as demandas são propostas por consumidores distintos, ainda que decorrentes do mesmo evento. 6. A relação jurídica é de consumo e atrai a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. 7. A concessionária deve adotar medidas eficazes para minimizar os efeitos da interrupção prolongada do serviço essencial, como abastecimento alternativo e comunicação adequada aos consumidores, ônus do qual não se desincumbiu. 8. A privação do fornecimento de água por período superior a cinco dias, especialmente durante as festividades natalinas, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável, por comprometer necessidades básicas relacionadas à dignidade da pessoa humana. 9. A indenização fixada em R$ 5.000,00 observa os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, extensão do dano e caráter compensatório e pedagógico da reparação, mostrando-se compatível com os parâmetros jurisprudenciais para hipóteses análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A interrupção prolongada do fornecimento de água caracteriza falha na prestação de serviço essencial e enseja responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC. A privação prolongada do acesso à água configura dano moral indenizável por violar a dignidade da pessoa humana. A indenização de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e adequada quando compatível com a extensão do dano e os parâmetros jurisprudenciais”. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 14, caput e § 3º; CPC, arts. 80, 85, § 11, 324, § 1º, 330, I, 337, § 2º, 489, 932, III, 1.011, I, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.240.278/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 04.12.2023, DJe 07.12.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0279693-72.2021.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 03.12.2024.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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