Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES E NOTAS PROMISSÓRIAS SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO TÍTULO. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO. JUROS DE MORA DESDE O VENCIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada para cobrança de valores decorrentes de empréstimo, lastreada em dois cheques e duas notas promissórias. A apelante admite a emissão dos cheques, mas sustenta que, quanto às notas promissórias, recebeu apenas R$ 6.500,00, e não R$ 11.250,00, como consignado nos títulos, pleiteando a reforma da sentença quanto ao valor reconhecido e ao termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante desconstituiu a presunção de veracidade e certeza das notas promissórias, mediante prova de que recebeu valor inferior ao consignado nos títulos; (ii) estabelecer se, em ação monitória fundada em dívida líquida e com vencimento certo, os juros de mora incidem a partir da citação ou do vencimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória pode ser proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700, caput, do CPC. 4. A nota promissória, ainda que destituída de força executiva, mantém presunção de veracidade e certeza, que somente é elidida por prova robusta e convincente em sentido contrário. 5. A mera alegação de recebimento de valor inferior ao constante nas notas promissórias, desacompanhada de prova idônea, não afasta a presunção de validade dos títulos. 6. A apelante não apresenta extrato bancário completo nem comprova a origem do crédito de R$ 6.500,00, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC. 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o ajuizamento de ação monitória para cobrança de dívida líquida e com vencimento certo não altera o termo inicial dos juros de mora, que incidem desde o vencimento da obrigação. 8. A sentença observa a jurisprudência do STJ ao fixar os juros de mora a partir do vencimento de cada título. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nota promissória sem força executiva conserva presunção de veracidade e certeza, que somente pode ser afastada por prova robusta e convincente em sentido contrário. 2. Incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. Em ação monitória fundada em dívida líquida e com vencimento certo, os juros de mora incidem desde a data do vencimento do título. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800145-34.2024.8.18.0057 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.