Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de adjudicação compulsória e improcedente a reconvenção. A sentença determinou a adjudicação do imóvel ao autor, valendo como título hábil ao registro, e condenou os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal envolve as seguintes questões: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova médica e contábil; (iii) se a alegação de incapacidade da vendedora poderia invalidar o negócio jurídico; (iv) se houve erro substancial no consentimento dos contratantes; e (v) se a ausência de comprovação da quitação integral do preço inviabiliza a adjudicação compulsória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de provas médicas e contábeis não configura cerceamento de defesa quando a parte, ao se manifestar sobre a produção probatória, não requereu expressamente tais diligências. 4. A incapacidade civil deve ser demonstrada de forma inequívoca, sendo insuficiente a mera comprovação de incapacidade laboral para fins previdenciários. 5. O erro substancial apto a invalidar o negócio jurídico exige que a falsa percepção da realidade seja escusável e não decorrente de negligência da parte em verificar os termos do contrato. No caso concreto, o instrumento contratual especificava claramente a modalidade pactuada, afastando a alegação de erro substancial. 6. A adjudicação compulsória exige a demonstração da quitação integral do preço pactuado. No caso, foram apresentadas apenas duas notas promissórias que totalizavam valor irrisório em relação ao montante devido, não havendo comprovação da quitação do contrato, requisito indispensável para o deferimento do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A adjudicação compulsória exige a comprovação da quitação integral do preço pactuado no contrato de compra e venda, sendo ônus do autor demonstrar o adimplemento total da obrigação. A ausência dessa prova inviabiliza a transferência compulsória da propriedade." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.418; CPC, arts. 80, VI e VII; 81; 98, § 3º; 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2499259/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15/04/2024, DJe 17/04/2024. STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.261.113/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26/02/2024, DJe 28/02/2024. TJGO, Apelação Cível 5690463-53.2019.8.09.0035, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, j. 08/05/2023, DJe 08/05/2023.
Recurso conhecido e provido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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