Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DO TÍTULO. TEMA 1.350 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO COM MODIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta pelo Município de Matão contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC). Determinação para manifestação da exequente acerca da ocorrência da nulidade da CDA por ausência de fundamentação legal suficiente (Tema 1350, STJ), nos moldes do art. 10, do CPC. II. Questão em Discussão 2. Definir se a ausência de fundamentação legal na CDA configura vício insanável, apto a ensejar a nulidade do título executivo e a extinção da execução fiscal. III. Razões de Decidir 3. A nulidade das CDAs deve ser reconhecida, visto que constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e de apreciação prioritária, pois atinge a existência e validade do próprio título executivo, precedendo o exame de questões processuais. 4. É vedada a substituição ou emenda da CDA para incluir ou complementar o fundamento legal do crédito tributário, ainda que antes da sentença nos embargos, consoante o STJ no Tema Repetitivo nº 1.350, razão pela qual a extinção deve ser mantida, com alteração do fundamento. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido, com alteração do fundamento da extinção. Tese de julgamento: "1. São nulas as Certidões de Dívida Ativa que não indicam o fundamento legal específico da cobrança, vedada a substituição do título para sanar o vício, impondo-se a extinção da execução fiscal." Legislação Citada: CPC, Art. 485, I, IV, VI e § 3º; Lei nº 6.830/80, Art. 2º, § 5º, II, III, IV e VI. Jurisprudência Citada: STJ, Tema nº 1.350.
Recurso desprovido, com alteração do fundamento da extinção.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
15ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Antonio Teixeira da Silva Russo
Composição: Antonio Teixeira da Silva Russo (presidente); Aloisio Sergio Rezende Silveira; Eurípedes Gomes Faim Filho; Eutálio José Porto de Oliveira; Marco Antonio Botto Muscari; Marcos Soares Machado (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Substituto(a) em 2º Grau Marcos Soares Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.