Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto para afastar os honorários advocatícios contratuais arbitrados em favor da embargante, bem como seu respectivo destaque. Alegação de omissão não identificada no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à delimitação de que o afastamento do destaque se refere exclusivamente aos honorários contratuais, sem afetar os honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do acórdão embargado revela inexistência de vício, sendo evidente a harmonia entre fundamentação e conclusão. 4. O acórdão impugnado aprecia de forma expressa e fundamentada a matéria relativa aos honorários contratuais, sendo essa a única questão submetida ao Tribunal no agravo de instrumento, não havendo qualquer menção ou análise de honorários sucumbenciais. 5. A fundamentação e a parte dispositiva do acórdão guardam coerência lógica, evidenciando-se que os honorários afastados referem-se apenas aos honorários contratuais, sendo desnecessária a alteração do julgado por ausência de omissão, contradição ou obscuridade. 6. A tentativa de rediscutir matéria já decidida não se presta à via dos embargos de declaração, conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de menção expressa a honorários contratuais não configura omissão quando o acórdão embargado trata exclusivamente dessa espécie de honorários. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo indevidos quando não configurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.