Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por ORIZON MEIO AMBIENTE S.A contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança para pedido objetivando o reconhecimento do seu direito líquido e certo de efetuar o parcelamento simplificado da totalidade dos débitos que estão em aberto no seu relatório de situação fiscal, afastando o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) previsto no artigo 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.891/2019 para a concessão de parcelamento simplificado em relação aos débitos da Impetrante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto ao pedido de aplicação mais benéfica da IN RFB nº 2.063/2022, que revogou a IN RFB nº 1.891/2019. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para a rediscussão de mérito ou para o simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 4. O acórdão enfrentou fundamentadamente todos os pontos, consignando a impossibilidade de aplicação do parcelamento simplificado. 5. Quanto ao pedido de aplicação mais benéfica da IN RFB nº 2.063/2022, conforme consignado pelo MM. Juízo Federal de origem em sentença em embargos de declaração, não havia tal pedido junto à exordial, distribuída em 09/08/2021, extrapolando a causa de pedir. Assim, constatado que tal pedido não foi apresentado em petição inicial, inadmissível o seu exame em sede recursal, sob pena de supressão de instância. Ainda, a regra geral, é que a lei tributária deve reger o futuro, sem se estender a fatos ou circunstâncias ocorridas anteriormente ao início de sua entrada em vigor. 6. Consoante o art. 1.025 do CPC, a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que o recurso seja rejeitado, desde que as questões tenham sido suscitadas. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração desprovidos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.