Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO E AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS DO ARESTO IMPUGNADO. TEMA 1.009/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESSUPOSTO GENÉRICO. 1. Para acolher o argumento de que "o pedido deduzido pela parte recorrida no presente processo, no caso, abstenção da UFSC em efetuar qualquer desconto referente ao recebimento da rubrica 'URP' no período de julho de 2001 a dezembro de 2007, encontra óbice na coisa julgada formada nesse mandado de segurança coletivo, processo que garantiu à autarquia recorrente o direito de cobrar dos substituídos os valores recebidos a partir de 17/07/2001", seria indispensável o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Em relação às Súmulas 283 e 284 do STF, as razões delineadas no Agravo Interno estão totalmente dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, uma vez que em momento algum tais súmulas foram citadas nele como fundamentação para decidir. Ao proceder dessa forma, não observou a parte as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais indispensável a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 3. Sobre o Tema 1.009/STJ, descabe recurso sobre questão em que o recorrente teve êxito no julgamento impugnado. Ausência de interesse recursal, pressuposto genérico. 4. Agravo Interno não provido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.