Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. QUESITAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E O PRECEDENTE QUE FUNDAMENTOU O ACÓRDÃO. INOVAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2. O acórdão embargado deixou de se posicionar claramente em relação a determinados pontos do agravo regimental, cabendo o acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes. 3. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte para, sem efeitos infringentes, sanar as omissões apontadas pela parte embargante.
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O STJ EAREsp 2.521.343 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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